TJDFT - 0702285-56.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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10/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:26
Deferido em parte o pedido de DAIANI MARIA DA SILVA - CPF: *29.***.*28-18 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:33
Deferido o pedido de DAIANI MARIA DA SILVA - CPF: *29.***.*28-18 (REQUERENTE).
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07/04/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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24/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:13
Outras decisões
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14/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:54
Outras decisões
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29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:53
Deferido o pedido de DAIANI MARIA DA SILVA - CPF: *29.***.*28-18 (REQUERENTE).
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30/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702285-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANI MARIA DA SILVA DECISÃO Cancele-se a baixa do nome do réu e de seu patrono.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na planilha do ID 210956523 (R$ 9.440,63), sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido e inserção da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 14:00:23 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:32
Outras decisões
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17/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANI MARIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702285-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANI MARIA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID 202819645.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Primeiro, importante esclarecer a embargante que o comparecimento espontâneo equivale à citação.
Assim, a data do comparecimento será considerada a data em que foi citado.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença não foi omissa, pois fixou a data da citação como marco temporal com base no artigo 405 do Código Civil.
Insta salientar que o próprio autor, em petição inicial, expressamente afirma que o pagamentos seria feito "aos poucos", não se aplicando, portanto, a regra do artigo 592, II do CC.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 15:08:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702285-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANI MARIA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2024, 15:25:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/07/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702285-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANI MARIA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DAIANI MARIA DA SILVA em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 15/09/2020 emprestou ao requerido o valor de R$ 7.000,00, em razão do vínculo de confiança que havia entre as partes, que na época eram namorados.
Esclarece que o valor do empréstimo foi direcionado à empresa Automaia.com Multimarcas, uma vez que era para pagar o valor de entrada da compra de um automóvel para o requerido trabalhar.
Salienta que o demandado se comprometeu a devolver a quantia, mas até a presente data não quitou o débito.
Requer ao final a condenação do requerido para pagar a quantia de R$ 8.952,46 por danos materiais mais R$ 5.000,00 por danos morais.
Na petição ID 199659401 a requerente pede que seja decretada a revelia da parte ré.
O requerido, por sua vez, informa que compareceu na concessionária acompanhado da autora para comprar um veículo e que iria financiar 100% do valor de automóvel, porém, a requerente ofereceu pagar o valor de R$ 7.000,00 como entrada na aquisição do veículo, uma vez que na época eram namorados e ambos iriam usar o automóvel.
Salienta que inicialmente, recusou a oferta, porque as parcelas do financiamento iriam comprometer 80% de seu salário e não teria como pagar a autora, mas após insistência da requerente terminou por aceitar a proposta.
Informa que, posteriormente, terminaram o relacionamento e a autora passou a fazer cobranças excessivas e ameaçadoras.
Afirma reconhecer o negócio jurídico entabulado entre as partes, mas com cláusula de condição de pagar quando puder.
Aduz não ter falado qualquer expressão ou mantido conduta que possa ensejar condenação em danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 198230183. É síntese do necessário.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido para que seja decretada a revelia da parte ré, rejeito, tendo em vista o que estabelece o Enunciado 10 - FONAJE.
Verifico que o requerido reconhece ter aceitado o empréstimo concedido pela autora no valor de R$ 7.000,00 na data de 15/09/2020, bem como confirma que o valor foi utilizado na compra de veículo que está em sua posse.
Em que pesem as partes na época não terem convencionado data para quitação do débito, é certo que o requerido não pode ficar ad eternum alegando impossibilidade de ressarcir a quantia.
E, considerando que já se passaram mais de três anos sem que o demandado tenha tomado qualquer iniciativa para quitar o valor, entendo que deve ser condenado a ressarcir o montante devidamente corrigido, nos termos dos artigos 394, 395 e 884 do Código Civil.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não há evidências de que a não quitação do débito ou os termos usados pelo requerido ao responder as cobranças da autora causou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 7.000,00 a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 15/09/2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2024, 13:13:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 18:10
Decorrido prazo de DAIANI MARIA DA SILVA - CPF: *29.***.*28-18 (REQUERENTE), EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA - CPF: *22.***.*58-60 (REQUERIDO) em 12/06/2024.
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12/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/05/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:53
Outras decisões
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11/04/2024 14:53
Outras decisões
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09/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:37
Publicado Mandado em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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