TJDFT - 0717468-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ISANIO DOS SANTOS SOARES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ.
RESP N.º 1.582.475/MG.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA BAIXA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do CPC), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2.
No caso, a penhora de parte do salário da devedora prejudicaria a subsistência da agravada o qual percebe mensalmente um salário de apenas R$ 2.437,35 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Logo, inexistindo a demonstração de que a subsistência da parte agravada não será comprometida, deve ser aplicada a regra elencada pelo inciso IV, do art. 833, do CPC, vedando a penhora da verba salarial. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
06/07/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:16
Conhecido o recurso de ISANIO DOS SANTOS SOARES - CPF: *46.***.*56-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/05/2024 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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