TJDFT - 0707892-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAROLINA PATRICIA MORAES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:37
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707892-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: CAROLINA PATRICIA MORAES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Portanto, incabível a aplicação dos honorários advocatícios em caso de inércia da parte Executada.
Cumpra-se a decisão de penhora de bens de ID nº 210193383, observando-se o valor de R$ 2.312,95 em virtude da exclusão do valor atribuído a título de honorários advocatícios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707892-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: CAROLINA PATRICIA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA PATRICIA MORAES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707892-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REVEL: CAROLINA PATRICIA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor da parte CAROLINA PATRICIA MORAES DE SOUZA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 203021114 - Pág. 3.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:07:28.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:37
Decretada a revelia
-
07/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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