TJDFT - 0730508-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
18/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/11/2024 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:29
Outras decisões
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11/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 22:55
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELENA CASTELLANI em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730508-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENA CASTELLANI, PAULO EDUARDO FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão não assiste à demandada.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de que aufere lucro com a comercialização de bilhetes aéreos dos voos que opera, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, razão não assiste à requerida.
Considera-se inepta a inicial quando lhe falta pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, I a IV, CPC/15).
Portanto, a inicial que preenche os requisitos do art. 319, I a VI do CPC/15, não é inepta.
No caso dos autos, da narração da parte autora em sua exordial decorre logicamente o pedido, de simples compreensão.
Eventual discordância da requerida com o pleito autoral é questão de mérito e será apreciada no devido momento.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que passagens aéreas operadas com a companhia aérea, para o trajeto Congonhas/SP a Brasília/DF, para o dia 28/02/2023.
Nesta data, visualizou no site da Requerida que havia possibilidade de antecipação do voo, benefício concedido à determinada categoria SMILES, a qual a passageira não possui.
Ato contínuo, a Autora permaneceu no voo nos moldes contratado, todavia, em razão de impedimentos meteorológicos, o voo operou com atraso e afirma que durante a espera não foi prestada qualquer assistência pela parte requerida, sendo que o atraso de cerca de 3horas ocasionou a perda de compromissos profissional e pessoal.
Requer reparação material e por danos morais.
De outro lado, a parte ré alega que o atraso foi inferior a 4horas e que se deu em razão de mau tempo com fortes chuvas afetando a operação dos voos no aeroporto de embarque.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a alimentação, decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de mau tempo não se constitui por si só como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato, não exime a Cia Aérea de, por exemplo, prestar a adequada assistência aos seus passageiros até o embarque.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca do atraso de voo no momento do embarque, devido ao mau tempo.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Primeiramente, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar.
De acordo com o art. 231 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), é considerado aceitável atraso em transporte aéreo até o limite de 4 (quatro) horas.
Após esse prazo o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Estabelece, ainda, que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, deverão correr por conta do transportador, inclusive às relativas a transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Nesse contexto, tenho que a requerida demonstrou em sua contestação a ocorrência de mau tempo a justificar o atraso do voo em questão.
Ocorre que se configurou fortuito externo, cuja observância das regras mínimas de segurança, poderá vir a eximir de culpa a fornecedora, uma vez que inevitável e imprevisível à empresa o cancelamento e/ou atraso no transporte, razão pela qual não teria como informar previamente os consumidores.
Neste sentido, ressalto o seguinte precedente: Acórdão n.1044009, 07101984520178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Contudo, ainda que justificado o atraso, tais circunstâncias não eximem a parte requerida do dever de prestar assistência integral aos passageiros e, na espécie, não tem por demonstrada tal conduta zelosa da parte requerida.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo dos demandantes de retorno à Brasília foi atrasado em mais de 3 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que alegam ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada, a parte autora teve que despender para o custeio de sua alimentação o valor de R$ 137,60 (Cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Ocorre que em referência aos valores de ingresso para evento esportivo, não há previsão na legislação acima citada para sua reparação.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de 137,60 (Cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (28/02/2024 - ID193036648-página 12/20), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO.
REALOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUADA QUANTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (art. 741 do código civil). 2.
In causu, em breve relato, narra o autor ter contratado os serviços de transporte aéreo da requerida, adquirindo passagem de Brasília-DF para João Pessoa-PB, para o dia 11/10/2019, às 09:30.
No entanto, o voo foi cancelado e o autor foi realocado em outro vôo com embarque no mesmo dia, porém, às 13:30.
Nesse interregno, ficou sem nenhuma assistência da ré, que não forneceu informações, tampouco providenciou refeições.
Em virtude disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. 4.
A Cia Aérea interpôs recurso inominado, alegando que o cancelamento do vôo se deu em razão de condição imprevisível, a saber, a instabilidade climática no terminal de destino, o que, por si só, inviabiliza a execução regular da atividade aérea.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido elencado na exordial. 5.
Em que pese o atraso possa ter, de fato, ocorrido devido ao mau tempo, a falha na prestação dos serviços não reside apenas no cancelamento do voo em si, mas sim na completa ausência de providências no sentido de recolocar os passageiros em outro vôo, em prazo razoável, prestando-lhes a assistência necessária nesse interregno. 6.
A impossibilidade de embarque no horário previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros, proporcionando-lhes assistência e alimentação necessária e, especialmente, mantendo-os informados dos acontecimentos. 7.
Em casos tais, a falta de informações precisas por parte da fornecedora, e bem assim a falta de alimentação é o que efetivamente retira o passageiro de seu equilíbrio emocional, diante da evidente angústia causada pela ausência de previsão acerca do horário em que poderão finalmente embarcar. 8.
Demais disso, a Resolução 141 da ANAC estabelece que em caso de atraso superior a 2 horas o transportador deve oferecer alimentação adequada e, quando superior a 4 horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Não há provas nos autos de que a ré/recorrente tenha cumprido tais obrigações. 10.
A situação configura, à evidência, desconsideração para com a pessoa do consumidor, retirando-o do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. 11.
Quanto ao montante indenizatório é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve-se buscar amoldar-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Atento a tais critérios e diante das circunstâncias concretas, notadamente a falta de alimentação e informação durante o lapso temporal para recolocação do passageiro em outra aeronave, entendo que o valor fixado na sentença deva ser mantido. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1294358, 07058865220198070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS Cabe pontuar que o dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação material para os transtornos advindos do atraso do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores e pesar pelas perdas de compromissos no destino, devidamente comprovados nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 137,60 (Cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (28/02/2024 - ID193036648-página 12/20), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 para cada autor, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730508-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENA CASTELLANI, PAULO EDUARDO FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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