TJDFT - 0729338-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:12
Indeferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Outras decisões
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04/04/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729338-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ASSADOS & GRELHADOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 2.
Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário. 3.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 4.
Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 222544395.
Desse modo, indefiro o pedido. 5.
O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa. 6.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 14:27
Indeferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSADOS & GRELHADOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:50
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0729338-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ASSADOS & GRELHADOS LTDA - ME Objeto: Citação de ASSADOS & GRELHADOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-02.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 124.043,96 (cento e vinte e quatro mil e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:34:03.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
03/07/2024 14:57
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:31
Deferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:08
Indeferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
14/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:55
Deferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSADOS & GRELHADOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:59
Indeferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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02/05/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO AMARAL DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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12/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:51
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:59
Outras decisões
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/12/2022 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 19:28
Outras decisões
-
05/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO AMARAL DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSADOS & GRELHADOS LTDA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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