TJDFT - 0705888-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:54
Juntada de comunicação
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06/03/2025 18:44
Juntada de carta de guia
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28/02/2025 18:54
Expedição de Carta.
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27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:07
Juntada de comunicação
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21/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705888-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 – Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (ID 195881547).
Segundo consta da peça acusatória: Entre os dias 9 de fevereiro de 2023 e 31 de março de 2024, na Quadra 2A, Conjunto A, casa 28, no Setor Habitacional Arapoanga, em Planaltina/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, F.X.S.
Consta do apurado que em razão de atos pretéritos de violência, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Fabiana nos autos nº 0701266-57.2024.8.07.0005, consistentes no afastamento do lar, bem como nas proibições de aproximação (300 metros) e contato.
O denunciado foi devidamente intimado da decisão correlata em 09/02/2024 (ID 186421526 dos autos das medidas protetivas).
Inobstante a vigência da decisão judicial e a intimação do denunciado, RAIMUNDO permaneceu residindo no imóvel situado ao lado do habitado pela vítima, em flagrante violação à proibição de aproximação, dada a inobservância do limite de 300 metros de distância que deveria guardar de Fabiana.
A infração penal foi praticada em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresenta motivação de gênero.
Em decorrência de fatos anteriores, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos do processo registrado sob o nº 0701266-57.2024.8.07.0005 (ID 209160819), das quais o denunciado foi devidamente intimado, conforme certidão acostada no ID 209160819.
A exordial acusatória foi recebida em 14/05/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 196653123).
O réu foi pessoalmente citado (ID 197775841) e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, a correspondente resposta escrita à acusação (ID 199333473).
O feito foi saneado (ID 200339947), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27 de agosto do ano de 2024, na forma atermada na Ata (ID 209006671), ocasião em que foram ouvidas a vítima F.X.S e a testemunha M.X.D.S, sendo esta última por meio de sistema de depoimento especial.
A Defesa desistiu expressamente das oitivas das testemunhas João Dias de Queiroz e Em segredo de justiça.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para corrigir erro material, nos seguintes termos: “O Ministério Público registra a correção de erro material identificado na denúncia, pois constou que os fatos ocorreram entre 09/02/2023 e 31/03/2024, quando na realidade ocorreram entre 09/02/2024 e 31/03/2024.” Por fim, o acusado foi interrogado (ID 209070551).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes requereram prazo para juntada de documento.
O Ministério Público apresentou memoriais (ID 210582009), requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa juntou os memoriais (ID 211868921), pugnando pela a) absolvição do acusado, por ausência de provas e/ou atipicidade do comportamento, (CPP, art. 386, III), destacando que não restou devidamente comprovado o dolo do acusado em incorrer no delito imputado na peça acusatória; b) improcedência do pleito de condenação em indenização por danos morais; c) aplicação de circunstância atenuante em razão de erro justificável. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: (1) arquivo de imagens referente à violação do raio de distanciamento (ID 209520445); (2) Ocorrência Policial nº 3.003/2024 - 16ª DP (ID 194383160); (3) Decisão concessiva das medidas protetivas proferida no processo registrado sob nº 0701266-57.2024.8.07.0005 (ID 209160819); bem como pelas provas orais colhidas na instrução processual.
Assim como a materialidade, analisada acima, a autoria também restou demonstrada.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
Consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições livres contidas nos memoriais do Órgão Acusador, que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito (ID 210582009).
Confira-se: F.X.S (vítima): “[...] após o deferimento das medidas protetivas de urgência e intimação do autor, ele se mudou para a casa da genitora, que reside na mesma rua dela, poucos metros distante.
Disse que Raimundo pediu para ficar um tempo na casa da mãe até achar um aluguel, mas nunca saiu de lá, pois era confortável para ele ignorar a ordem judicial.
Fabiana acrescentou que toda a família dele tinha ciência das medidas protetivas.
M.X.D.S (testemunha, filho da vítima): “[...] após o pai sair de casa, passou a morar ao lado da sua residência, no imóvel da avó.
Reforçou que ambas as casas ficam na mesma rua e são próximas, sendo menos de um minuto de caminhada de onde mora até o lote da avó.” Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, corroboradas pelas provas da fase inquisitorial são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
O denunciado teve contra si medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0701266-57.2024.8.07.0005, em razão da ocorrência policial nº 279/2024 – 31ª DP, na qual consta notícia de que o acusado proferiu ameaça de morte conta a ofendida.
Foram determinadas as seguintes medidas protetivas (ID 209160819): “a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.” Na concreta situação dos autos, importa enfatizar que as medidas protetivas de urgência forma decretadas em favor da vítima na data de 27/01/2024, com a devida intimação do acusado acerca do seu teor em 09/02/2024.
Nada obstante, o acusado permaneceu residindo na casa da sua genitora, a qual ficava a uma distância aproximada de 40 (quarenta) metros da residência da vítima, incidindo assim dentro do limite mínimo de 300 (trezentos) metros determinado na decisão outrora decretada.
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Tenho, portanto, que, ao contrário do que alega a defesa, é indene de dúvidas que o acusado, de forma voluntária e consciente, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, se aproximou e violou o perímetro de exclusão, isto é, não há a mínima dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de violação de medida protetiva imputado ao réu.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos.
Outrossim, não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, assim como, igualmente não socorre o pleito defensivo a tese de insuficiência de provas, haja vista que, com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não poderia se aproximar da vítima ou manter contato por qualquer meio de comunicação.
Com efeito, restou demonstrado que o acusado descumpriu a proibição de se aproximar da vítima violando a zona de exclusão estabelecida (ID 209160819).
Conforme jurisprudência, o “delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva”.
Confira-se: APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À ZONA DE EXCLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O bem jurídico primariamente tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é a Administração da Justiça e, secundariamente, incolumidade da vítima.
Assim, tendo o réu ciência de que deveria observar a distância estabelecida, não poderia ter adentrado à zona de exclusão, nem mesmo para eventual visita a parente que reside na referida área. 2.
O delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 (quatro) anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial semiaberto, tal qual decidido pelo juízo sentenciante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1712421, 07282379020218070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a favor da vítima. 3 – Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 c/c art. 61, II, “f” do Código Penal Brasileiro.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu possui não possui maus antecedentes, posto que não consta na FAP (ID 195886511) condenações anteriores.
Não há elementos suficientes nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência, assim como não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de atenuante e a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual, a pena intermediária fica estabelecida em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, na integralidade favoráveis, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que o denunciado faz jus ao “sursis” previsto no artigo 78, §2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, §1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa. 4 – Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0705888-82.2024.8.07.0005 Número do processo: 0705888-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:24
Publicado Ata em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0705888-82.2024.8.07.0005, em que é vítima F.X.D.S. e acusado RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO, por infração ao art. 24-A da Lei nº 11.340-06, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Magdiel de Oliveira Nunes, OAB/DF 57.736, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e a testemunha comum M.X.D.S.
Ausentes as testemunhas de Defesa João Dias de Queiroz, frente à justificativa apresentada ao ID 208284243, e Em segredo de justiça, uma vez que não foi localizado.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido o depoimento da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, entende indispensável e requer a adesão da ofendida aos programas Viva-flor e Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas – DMPP, bem como o encaminhamento da vítima ao CEAM para acompanhamento psicológico e a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de dano moral.”.
Ato contínuo, pela ordem, a representante do Ministério Público manifestou-se de forma contrária à oitiva da testemunha M.X.D.S. pelo MM.
Juiz.
Ainda, manifestou-se nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o Ministério Público registra a correção de erro material identificado na denúncia, pois constou que os fatos ocorreram entre 09/02/2023 e 31/03/2024, quando na realidade ocorreram entre 09/02/2024 e 31/03/2024.”.
Prosseguindo, o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: “RECEBO o competente aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público.
Haja vista que não houve alteração dos fatos e da tipificação, deixo de dar vista à Defesa.”.
Nos termos do art. 12, §1º, da Lei 13.431, à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
Murilo é filho das partes e possui 13 anos.
A genitora consentiu para Murilo depor diretamente ao Juízo sobre os fatos.
Nos termos da Resolução 299 do CNJ, art. 14, §3º, o depoimento deverá ser colhido por este magistrado nos termos do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.
Dessa feita, foi colhido o depoimento da testemunha M.X.D.S., diretamente pelo MM.
Juiz de Direito, com anuência da genitora, e por meio de sistema de depoimento especial através de videoconferência, na ausência do acusado, tendo em vista a fundamentação acima expendida.
A defesa desistiu expressamente da oitiva das testemunhas João Dias de Queiroz e Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes requereram prazo para diligenciar e juntar mapa/croqui que permita verificar a distância entre os imóveis da vítima e da mãe do réu.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Translade-se para estes autos a intimação de ID 186421526, com o seu anexo (ID 186421527), da decisão de ID 184878891, dos autos da MPU de nº 0701266-57.2024.8.07.0005.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para as partes promoverem a juntada dos documentos requeridos.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos para o Ministério Público e para a Defesa, no prazo sucessivo de 5 dias, para a apresentação das alegações finais.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h14.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Magdiel de Oliveira Nunes, OAB/DF 57.736 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0705888-82.2024.8.07.0005 Aos 27 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Magdiel de Oliveira Nunes, OAB/DF 57.736 -
28/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
28/08/2024 11:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
27/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705888-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço vista dos autos à defesa, para manifestação quanto à certidão de ID 208284243.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0705888-82.2024.8.07.0005 Número do processo: 0705888-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para ciência da devolução, com diligência infrutífera, do mandado de intimação de intimação da testemunha GUSTAVO.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
22/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705888-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO XAVIER DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 27/08/2024 14:00.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2RmNzAwY2YtOGNhOC00NDJiLWI4OWMtOTI0NjQ3ODU2M2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
14/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:23
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/05/2024 16:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/05/2024 16:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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