TJDFT - 0707296-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707296-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:55
Processo Desarquivado
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 20:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707296-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no final do ano de 2019, realizou acordo de parcelamento de débito existente junto à requerida, o qual foi devidamente cumprido.
Aduz que, após o decurso de um ano, as parcelas do acordo foram novamente cobradas pela requerida, resultando no bloqueio de sua rematrícula para cursar o último semestre do curso de Engenharia Elétrica.
Afirma que, em tentativa de solução administrativa, recebeu resposta da instituição que não haveria débito em aberto, mas valores pendentes decorrentes de uma matéria adicional cursada, requerendo, portanto, a emissão do respectivo boleto para quitação, o qual não fora disponibilizado.
Assevera que, em razão disso, perdeu um semestre letivo e vem sofrendo diversas ligações de cobranças, razão pela qual pugna pela condenação da requerida em danos morais, bem como a devolução em dobro do indébito.
A requerida, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que as cobranças se referem a acordo firmado em 2019, tendo se passado 5 anos da pactuação da avença e a propositura da ação.
Aduz que não bloqueou o acesso do requerente à renovação da matrícula, enfatizando que o requerente assinou a renovação da matrícula para o semestre de 2024/1, contudo não realizou o pagamento da primeira mensalidade e, por conseguinte, sua matrícula não fora efetivada.
Assevera que o requerente não se desincumbiu do ônus constitutivo de seu direito, bem como que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diz, por fim, que não há que se falar em responsabilidade da IES, uma vez que estaria configurada a culpa exclusiva da vítima.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Dou início pela análise da prescrição.
A parte autora pretende a responsabilização da requerida por danos morais, assim como a repetição de indébito.
Fundamenta os seus pedidos, respectivamente, no impedimento da rematrícula do primeiro semestre de 2024 e em supostas cobranças indevidas ocorridas no mesmo período.
Percebe-se, assim, que não transcorreu prazo superior a 5 anos entre os fatos que, em tese, justificariam a indenização por danos morais e a repetição de indébito e o ajuizamento desta demanda em 01/04/2024 (art. 27 do CDC).
Por tal razão, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte requerida.
Passo ao mérito propriamente dito.
A instituição de ensino, em tese, pode recusar a rematrícula do aluno no semestre letivo pela pendência de débitos de semestres passados.
Tal atitude encontra respaldo no artigo 5º da Lei 9.870/99 e, por isso, configura exercício regular de direito.
No caso dos autos, porém, a requerida não comprovou a existência de débitos pretéritos dos autos, a justificar a recusa da rematrícula no primeiro semestre de 2024.
Ao revés, em contestação, a instituição de ensino defende que não houve qualquer entrave para a realização do ato de matrícula.
Acrescenta que o ato apenas não se efetivou porque o requerente deixou de pagar a primeira mensalidade do semestre letivo.
Em que pesem os argumentos da requerida, a resposta administrativa de id. 191667055 informa a impossibilidade da emissão dos boletos de pagamento das primeiras mensalidades do semestre por supostos débitos em aberto.
Ocorre que não havia débitos em aberto no primeiro semestre de 2024.
Nesse particular, conforme já consignado acima, a própria requerida reconheceu, em contestação, a inexistência de entraves para a efetivação da matrícula (art. 374, III, do CPC).
A negativa de emissão dos boletos, portanto, foi manifestamente indevida e acabou por impedir a efetivação da matrícula semestral, consoante cláusula contratual 4.1.3 do contrato de id. 196943746.
Daí a grave falha na prestação dos serviços por parte da requerida (art. 14 do CDC), que resultou na perda do semestre letivo pelo autor, a atrasar significativamente a sua colação de grau.
Tal quadro tem inequívoca aptidão para violar a integridade psíquica e moral do autor. É dizer, o serviço defeituoso prestado pela ré implicou violação a direito da personalidade do autor, a justificar a compensação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 2.000,00.
Noutro giro, não há o que se falar em repetição em dobro do indébito.
Isso porque, por ocasião do pagamento efetuado pelo autor em 2020, a quantia era efetivamente devida em razão do acordo firmado com a requerida.
Lado outro, por ocasião da cobrança indevida em 2024, não houve novo pagamento pelo consumidor, o que afasta a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora fixados de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, extingo o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/06/2024 19:40
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA - CPF: *45.***.*65-07 (AUTOR) em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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