TJDFT - 0755866-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Administrativo.
Recurso inominado.
Servidor público.
Aposentadoria.
Base de cálculo.
Gratificação de atividade de alfabetização (gaa).
Requisitos não demonstrados.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que o condenou a incorporar 0,6% a título de GAA nos proventos de aposentadoria da recorrida, bem como a pagar as quantias vencidas e não pagas desde junho de 2019.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em definir se nos períodos descritos na inicial a servidora desempenhou atividade condizente com o recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização.
III.
Razões de decidir 3.
A Gratificação de Atividade de Alfabetização é devida aos professores de educaçãoo básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas (Lei Distrital nº 5.105/2013, art. 19). 4.
No caso em julgamento, não há prova do cumprimento dos requisitos pela servidora. 5.
O Despacho - SEE/SUGEP/DICAF/GTES de 07 de fevereiro de 2022, aponta inconsistência no registro funcional da professora no período em que pleiteia o recebimento da GAA.
Referido ato administrativo apontou que “(...) conforme Declaração de Lotação id. 11959348, no período de 12/02/1999 a APOSENTADORIA, tendo em vista que não há declaração fornecida ou necessita conter as seguintes informações: 1) Quanto à regência ou não da servidora no período em questão; 2) Quanto ao detalhamento, em caso de não regência, das atividades desenvolvidas pelo(a) servidor(a); 3) Quanto a inclusão do período de férias e recesso no período de atuação do Servidor; 4) Quanto fazer constar o último dia trabalho pelo Servidor na UE. 5) Quando se tratar de Documento Externo solicita-se autenticar com o selo SEI”. 6.
A Declaração de ID 66296052, pág. 67, revela que a professora atuou nesse período em turmas de 1ª e 2ª fase da Escola Candanga.
A Declaração de ID 66296052, pág. 36, explicita que: 1ª Fase da Escola Candanga (alunos de 6, 7 e 8 anos) e 2ª Fase da Escola Candanga (alunos de 9, 10 e 11 anos). 7.
Essas informações, somadas ao fato de se tratar a Escola Candanga um projeto de ensino integral (https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/07/ed_integral_caderno_cidade_escola_candanga.pdf), autorizam concluir que as atividades executadas pela professora não se compatibilizam com alfabetização e regência de classe. 8.
Isso porque o ensino voltado a alunos de diversas séries e idades pressupõe atividades comuns, que prescindem de conhecimento específico do discente em relação às atividades que lhes são ministradas, sendo atividades lúdicas voltadas a todos os estudantes presentes naquele turno. 9.
Não havendo prova do exercício da atividade em áreas de alfabetização e regência de classe, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Recorrente isento de custas.
Sem honorários.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.105/2013, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/11/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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