TJDFT - 0715615-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de agravo
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715615-17.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CINARA LISBOA DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
A Novacap, empresa pública do Distrito Federal, pleiteia a suspensão da execução até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 949, sustentando que deve ser aplicada a ela a sistemática de precatórios para o pagamento de débitos judiciais, em razão de sua dependência financeira do Tesouro do Distrito Federal e de sua atuação como prestadora de serviço público essencial e não concorrencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Novacap, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, deve submeter-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal para a satisfação de seus débitos judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, sujeitam-se ao regime de precatórios (CF, art. 100), com fundamento na proteção à continuidade dos serviços públicos e na separação dos poderes (arts. 2º e 167, VI, da Constituição Federal). 4.
A ADPF n. 949, com trânsito em julgado, consolidou o entendimento de que a Novacap, por ser dependente do orçamento público do Distrito Federal e não atuar em regime concorrencial, deve seguir o regime de precatórios, sendo vedadas penhoras ou bloqueios de seus bens, exceto nos casos de preterição na ordem de pagamento ou de ausência de dotação orçamentária específica (CF, art. 100, § 6º; ADCT, art. 78, § 4º). 5.
O Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes que equiparam a Novacap à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios, corroborando o entendimento de que a expropriação de seus ativos financeiros violaria a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e com dependência financeira do orçamento estatal, submetem-se ao regime de precatórios para a satisfação de débitos judiciais. 2.
A aplicação do regime de precatórios impede penhoras, arrestos ou bloqueios de valores dessas empresas, exceto em casos de preterição na ordem de pagamento ou ausência de dotação orçamentária específica.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º (caput), 100, § 6º, e 167, VI; ADCT, art. 78, § 4º; Lei n. 9.882/1999, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 949/DF, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 21.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AREsp n. 1.713.544/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.01.2022.
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 493 e 523, ambos do CPC e 3º da Lei 13.303/16, aduzindo que a recorrida não pode se beneficiar da prerrogativa de pagamento por precatório, porquanto a política de distribuição de lucros e dividendos, operada pela NOVACAP afasta a condição necessária à aplicação do que restou decidido na ADPF 949/STF.
Assevera que o acórdão vergastado ignorou a incidência do Tema 865 da Corte Suprema.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXIV, XXXV, XXXVI e LV, 93, inciso IX, 100 e 170, caput, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer a aplicação da sistemática prevista no artigo 1.036 do CPC, e a remessa dos recursos constitucionais ao STJ e ao STF, como recursos representativos da controvérsia.
Pede, ainda, a majoração dos honorários recursais e que a parte recorrida seja condenada em custas processuais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Tampouco merece prosseguir o apelo no tocante ao apontado malferimento aos artigos 493 e 523, ambos do CPC e 3º da Lei 13.303/16, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.540/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual modo, também não deve prosseguir o recurso extraordinário em relação ao alegado vilipêndio aos artigos 5º, incisos XXIV e XXXVI, 100 e 170, caput, todos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE URBANIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ADPF´S 387 E 437.
OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
REGIME DE PRECATÓRIO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 59984 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023).
Com relação à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de seleção dos recursos como representativos da controvérsia, verifica-se que o especial e o extraordinário sequer ultrapassaram a barreira de admissibilidade, razão pela qual tal pleito se encontra prejudicado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
E, no que diz respeito à fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
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08/08/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/08/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715615-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CINARA LISBOA DA COSTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a submissão da empresa pública ao regime constitucional dos precatórios, em conformidade com a ADPF 949/DF.
O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC e à suposta inconstitucionalidade da decisão recorrida por afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, requerendo a adoção do rito do art. 523 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à alegada alteração no contexto fático da NOVACAP em razão da política de distribuição de lucros e dividendos e à incidência do art. 493 do CPC; e (ii) à suposta inconstitucionalidade da decisão recorrida por afronta ao art. 5º, XXIV, da CF/1988, com consequente aplicação do rito do art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado abordou expressamente a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, nos termos da ADPF 949/DF, e afastou a tese recursal de que a empresa pública atuaria em regime concorrencial e com fins lucrativos, ressaltando sua vinculação a políticas públicas do Distrito Federal. 5.
A suposta alteração fática referente à política de distribuição de lucros e dividendos da NOVACAP não descaracteriza sua natureza jurídica e não afasta a eficácia vinculante da ADPF 949/DF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6.
O acórdão embargado também afastou a aplicação do Tema 865/STF, esclarecendo que o precedente trata da complementação de indenização expropriatória e não do pagamento integral da indenização, como ocorre no presente caso. 7.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte embargante não caracteriza omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada. 8.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se destinam à reanálise da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre questão essencial ao julgamento, mas não exige resposta expressa a todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente. 3.
A NOVACAP permanece sujeita ao regime constitucional dos precatórios, nos termos da ADPF 949/DF, independentemente da política de distribuição de lucros e dividendos adotada posteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC/2015, arts. 493, 523, 927, I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 22.09.2023.
STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
TJDFT, Acórdão nº 1766768, 07298785420238070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03.10.2023, DJe 18.10.2023. -
12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 23/04 ATÉ 30/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 23 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0746595-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - DF9643-A Terceiros interessados Processo 0704164-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo LINCOLN JOSE RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA ALCANTARA ALVES - DF65640-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0754497-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDRE LUIS DE JESUS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF Terceiros interessados Processo 0704802-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo GIOVANNA GABRIELA DO VALE VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Passivo SARAH JULIA VASCONCELOS DE FREITAS - DF59234-A Terceiros interessados Processo 0751800-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0704298-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DULCINEIA ANTONIA DE PAULA Advogado(s) - Polo Ativo CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - DF32331-A Polo Passivo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-AELISA TELES BARBOSA - DF62530-A Terceiros interessados Processo 0724616-39.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo M.
E.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
D.
O.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAROLINE DE MATOS COSTAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710341-17.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo AIRAN ALMEIDA DE LIMA - DF71112 Polo Passivo E.
P.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS VITALINO SANTANA - DF56861WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - DF63490-A Terceiros interessados LINDOMAR PAULINO DAMAZIOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710444-41.2021.8.07.0003 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ADAMACI DE SOUZA SOARESEVANIA RITA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-AMAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A Polo Passivo EVANIA RITA DE SOUZAADAMACI DE SOUZA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-AGODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-A Terceiros interessados Processo 0705078-36.2022.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FABIO DA SILVA FEITOZA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GUILHERME SANTOS BORGES - RS60941-A Terceiros interessados Processo 0706416-72.2022.8.07.0010 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIRECIONAL ENGENHARIA S/A MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784-A Polo Passivo JUNIO ALVES DO ESPIRITO SANTOVERONICA MARIANO SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711598-38.2024.8.07.0020 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/ACONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AOTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENOBANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0701475-04.2021.8.07.0014 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo HK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDACRISTIANE MARIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE DE SA - DF64294-AMICHELLE DOS SANTOS NEGREIROS - DF58528-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-AMILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0710763-51.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ERCILIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-AMARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-A Polo Passivo ERCILIA DIAS DOS SANTOSBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-AENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados JOSE CANDIDO NETO Processo 0716611-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Processo 0752549-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.MEIGA AUREA MENDES MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo MEIGA AUREA MENDES MENEZESAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Terceiros interessados Processo 0724521-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo C.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZA XIMENES DAMACENO - DF45849-ACAMILA FERREIRA BORGES - DF51651-ABEATRIZ ARAUJO ANDRADE - DF54145-A Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702314-43.2018.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo CARLOS AUGUSTO DA COSTA BARROS Advogado(s) - Polo Passivo WILKERSON CRUZ HONORATO - DF57163-A Terceiros interessados Processo 0718046-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A Advogado(s) - Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A Terceiros interessados Processo 0716317-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDREIA VIEIRA DA GUIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712157-37.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720803-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHAINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA - DF50910-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL -
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715615-17.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CINARA LISBOA DA COSTA DECISÃO Cinara Lisboa da Costa interpôs agravo interno no qual requereu que o presente agravo de instrumento seja remetido para o Desembargador Renato Rodovalho Scussel devido ao julgamento dos embargos de declaração opostos no Conflito de Competência n. 0725386-19.2023.8.07.0000.
Alegou que o Conselho Especial modificou a posição anterior e declarou a competência do Desembargador Renato Rodovalho Scussel para processar e julgar este agravo de instrumento (autos n. 715615-17.2023.8.07.0000).
Requer a reconsideração da decisão agravada.
Brevemente relatado, decido.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a competência deste Relator para processar e julgar o presente agravo de instrumento no Conflito de Competência n. 0725386-19.2023.8.07.0000, suscitado pelo Desembargador Luís Gustavo Barbosa de Oliveira (Acórdão n. 1848592).
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão acima mencionado foram acolhidos com efeitos infringentes para declarar a prevenção do Desembargador Renato Rodovalho Scussel para atuar como Relator do Agravo de Instrumento n. 715615-17.2023.8.07.0000 (Acórdão n. 1880808).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de id 60953582 e determino a redistribuição deste agravo de instrumento ao Desembargador Renato Rodovalho Scussel, como determinado pelo Conselho Especial no Acórdão n. 1880808.
Retirem-se os autos da pauta de julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/07/2024 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:25
Outras Decisões
-
01/07/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
28/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/05/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0725386-19.2023.8.07.0000
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CINARA LISBOA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:46
Suscitado Conflito de Competência
-
23/06/2023 19:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 19:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:12
Outras Decisões
-
15/06/2023 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/06/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CINARA LISBOA DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/04/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/04/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/04/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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