TJDFT - 0723117-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MELO CARMO COSTA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ELEGIBILIDADE.
ANÁLISE DAS REGRAS JURÍDICAS APLICÁVEIS EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DE APOSENTADO COMO SEGURADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
BENEFICIÁRIA DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA Nº 1.082 STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
Sendo a Postal Saúde — Caixa de Assistência à Saúde dos Empregados dos Correios uma operadora de planos privados de saúde, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 41913-3, classificada na modalidade de autogestão, constituída em abril de 2013 como associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, não incide nas relações jurídicas firmadas entre a Postal Saúde e seus beneficiários. 3.
A interpretação acerca da situação de saúde da recorrente deixa lacunas para o devido enquadramento ou não na mesma argumentação que permitiu a manutenção do plano de saúde do titular do contrato, qual seja, atual necessidade de tratamento médico.
Salienta-se que que os relatórios médicos colacionados à origem são atuais e descrevem a situação de saúde da recorrente e a necessidade de intervenção para melhora dos sintomas apresentados. 4.
Assim, Tendo como referência a situação de saúde da agravante, com a eventual possibilidade de aplicação do Tema nº 1.082 do STJ, e a necessidade de aprofundamento probatório no que concerne às regras jurídicas aplicáveis aos prazos que asseguram o direito de manutenção do aposentado como beneficiário em casos de planos empresariais, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/98, prudente a manutenção do plano de saúde. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA MELO CARMO COSTA - CPF: *41.***.*24-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MELO CARMO COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 03/07/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 61107264 contra a(o) r. decisão/despacho ID 60338028.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
04/07/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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