TJDFT - 0727293-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IEDA CARVALHO NOBRE COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON CRISPIM COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:19
Outras decisões
-
07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 232987324.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:28
Outras decisões
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IEDA CARVALHO NOBRE COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDMILSON CRISPIM COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IEDA CARVALHO NOBRE COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDMILSON CRISPIM COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA DESPACHO Em respeito ao Contraditório, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o ID 220134309, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 218785788): "(...) dê-se vista ao executado para realizar o pagamento ou apresentar impugnação. (...)" Brasília - DF, 3 de dezembro de 2024 às 19:17:35 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
08/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:08
Indeferido o pedido de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA DECISÃO Foram certificados, ao ID 208577541, os bloqueios via SisbaJud dos valores de R$ 15.513,48, em desfavor do executado Edmilson Crispim; de R$ 1.347,81, em desfavor da executada Ieda Carvalho; e de R$ 11.816,61, em desfavor de PVN Apoio à Educação a Distância Ltda., além do desbloqueio do valor excedente ao do débito com relação a cada um dos executados, devedores solidários.
Em sua impugnação de ID 209529469, a parte executada aponta que foi bloqueado valor superior ao devido, bem como que na execução n. 0742615-23.2022.8.07.0001, em trâmite no Juízo da 1ª VETECA, onde litigam as mesmas partes, a executada teria um saldo retido a receber, o qual, após liberado, poderá ser transferido para a quitação desta execução.
Em resposta, a parte autora manifestou sua discordância com a transferência de valores sugerida pela executada, uma vez que não cobre a totalidade dos créditos desta execução. É o relatório do necessário.
Ante a falta de argumentos que demonstrem a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud ao ID 208580217, bem como em razão da falta de aceitação da parte autora quanto à transferência de valores a serem liberados nos autos de outra execução para quitação da presente dívida, rejeito a impugnação de ID 209529469 e converto em pagamento o valor de R$ 15.513,48, penhorado via SisbaJud ao ao ID 208580217.
Ressalte-se que o saldo que se encontra depositado em conta judicial é de R$ 28.677,90 (ID 211392488), correspondente ao somatório dos bloqueios SisbaJud relativos a cada executado, devendo o valor excedente ao do débito, qual seja, R$ 13.164,50, com as devidas atualizações, ser liberado aos respectivos executados.
Assim, determino ao CJU: 1. a intimação da parte executada para indicar conta de titularidade de um dos executados ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, a fim de possibilitar a restituição do valor excedente depositado em conta judicial de R$ 13.164,50, com as devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso não informado, expeça-se alvará; 2. a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência do valor de R$ 15.513,48; 2.1. preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente e dos executados alvará ou ofício de transferência; 3. tudo feito, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à quitação do débito, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:27
Outras decisões
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA DESPACHO Ao CJU para: 1. intimar a parte autora a se manifestar quanto à petição de ID 209529469, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. juntar o extrato detalhado da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.347,81 (IEDA CARVALHO NOBRE COSTA), R$ 11.816,61 (PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA) e R$ 15.513,48 (EDMILSON CRISPIM COSTA), conforme item 2 da Decisão de ID 203232093.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA e IEDA CARVALHO NOBRE COSTA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Após, encaminhe os autos para prosseguir nos termos do Despacho de ID 208170779.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2024 às 11:25:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA DESPACHO Considerando que os embargos nº 0729938-87.2024.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 207869279 daqueles autos), intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição de ID 208059719, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA DESPACHO Anotados no alerta a citação da executada PVN Apoio à Educação a Distância Ltda. (ID 207489479) e o comparecimento espontâneo dos executados Edmilson e Ieda por meio de embargos à execução.
Compulsando os autos dos embargos 0729938-87.2024.8.07.0001, vê-se que foi determinada a emenda de sua inicial.
Assim, determino ao CJU a realização de atos constritivos via SisbaJud e RenaJud em desfavor da parte ré, conforme com item 2 do ID 203232093.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:25
Indeferido o pedido de EDMILSON CRISPIM COSTA - CPF: *73.***.*60-00 (EXECUTADO), IEDA CARVALHO NOBRE COSTA - CPF: *08.***.*48-34 (EXECUTADO), PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA, EDMILSON CRISPIM COSTA, IEDA CARVALHO NOBRE COSTA DESPACHO Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identidade dos signatários da procuração, devendo indicar quem assinou pela pessoa jurídica.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após a regularização, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727293-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-64 Parte ré: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-62, EDMILSON CRISPIM COSTA - CPF/CNPJ: *73.***.*60-00 e IEDA CARVALHO NOBRE COSTA - CPF/CNPJ: *08.***.*48-34 DECISÃO Da prevenção O sistema acusa prevenção deste feito com o de n. 0742615-23.2022.8.07.0001 (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), em que se executam aluguéis referentes ao mesmo contrato em que, nestes autos, executa-se multa contratual por rescisão antecipada.
Assim, em razão de se tratar da cobrança de débitos distintos, não reconheço a prevenção.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: PVN APOIO A EDUCACAO A DISTANCIA - LTDA Endereço: Quadra 10, Conjunto 04, Lote 03, 2 SN, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-020 Nome: EDMILSON CRISPIM COSTA Endereço: Quadra 10, Conjunto 04, Lote 03, 2 SN, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-020 Nome: IEDA CARVALHO NOBRE COSTA Endereço: Quadra 10, Lote 04, Lote 03, 2 SN, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-020 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 15.513,48 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.513,48, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202855288 Petição Inicial Petição Inicial 24070315522895300000185284281 202855290 Anexo I - ALS - Contrato Social Documento de Comprovação 24070315523193800000185284283 202857246 Anexo II - Procuração Gestor Gabriel Procuração/Substabelecimento 24070315523328600000185286289 202855293 Anexo II - A - ALS - Procuração Procuração/Substabelecimento 24070315523433600000185286286 202857251 Anexo III - Contrato de Locação Documento de Comprovação 24070315523531200000185286294 202857255 Anexo IV - Reconhecimento de Desocupação Antecipada do Imóvel Documento de Comprovação 24070315523686200000185286298 202857259 Anexo IV-A - Acórdão da 1a.
Turma Cível do TJDFT Documento de Comprovação 24070315523806900000185286302 202857263 Anexo V - Planillha Aluguéis Documento de Comprovação 24070315523915900000185286306 202857266 Anexo VI - ALS - Execução Multa Contrato PVN - Guia Custas Guia 24070315524007400000185286309 202857269 Anexo VI-A - Comprovante Pagamento Custas Processuais Guia 24070315524098100000185286312 -
08/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:25
Deferido o pedido de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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