TJDFT - 0737883-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISPIN ARAUJO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISPIN ARAUJO SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737883-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISPIN ARAUJO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
27/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISPIN ARAUJO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737883-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISPIN ARAUJO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES [SUPERINTENDENCIA REG.
NO ESTADO PB] DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para excluir do polo passivo o DNIT.
Decido.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que JOSÉ DE MENEZES não transferiu a propriedade da motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, placa NKP-6133, para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome do demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao bem.
Em sede de tutela de urgência, requer a baixa das restrições existentes nos cadastros de inadimplentes, em Dívida Ativa, bem como a abstenção dos réus de efetuarem novas cobranças.
O autor informa que moveu ação contra o adquirente da motocicleta perante o juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, processo n. 0700619-23.2019.8.07.0010, cujo provimento judicial definitivo se deu nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o requerido, JOSÉ DE MENESES, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência da motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, placa NKP-6133, ano/mod 2008/2008, RENAVAM 968766110, Chassi PC2JC30708R174718, para seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento da obrigação; b) condenar o requerido, JOSÉ DE MENESES, na obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos de IPVA, Licenciamento, Seguro DPVAT e infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito no item anterior, gerados a partir de 12.6.2018 (id 28658665), bem como os que vierem a incidir até a efetiva transferência do veículo para seu nome ou de terceiro, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação; c) condenar o requerido, JOSÉ DE MENESES, na obrigação de fazer consistente em transferir os pontos gerados na CNH do requerente, CRISPIN ARAUJO SILVA, em razão das multas de trânsito geradas após a venda da motocicleta, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação. " - Negrito no original.
Como se vê, o autor detém título executivo judicial que lhe autoriza a compelir o adquirente do veículo a cumprir o que lhe fora determinado.
Não obstante, moveu a presente ação, razão pela qual a decisão de id.199060656, proferida nestes autos, determinou que esclarecesse se requereu ao juízo que condenou o adquirente da motocicleta em obrigação de fazer a determinar providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC.
Em resposta, a parte autora informou negativamente (id.202787309).
Embora, coubesse à parte autora, na ação movida contra o responsável pela situação narrada na inicial, requerer ao juiz que conferisse o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC, relativamente a declaração de inexistência de propriedade e seus consectários, há nestes autos pedido de exclusão de Dívida Ativa, de Protestos, de inexigibilidade de relação jurídica tributária, o que atrai a competência deste juizado.
Passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de padecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, já que, segundo prevê o art. 134 do CTB, o vendedor responde solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, não se olvidando o disposto no Tema 1.118 do STJ.
Assim considerando que os débitos indicados na inicial são posteriores a alienação do bem e não consta que houve comunicação de venda, tenho, pois, por não demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, eventual declaração de inexigibilidade de débitos exige o efetivo contraditório.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISPIN ARAUJO SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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