TJDFT - 0712683-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PRESTES FERREIRA GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Outras decisões
-
15/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº.: 0712683-65.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: PRESTES FERREIRA GOMES e outros Réu: ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL anexou aos autos CONTESTAÇÃO tempestivamente apresentada, Id nº 207496529.
Certifico também que a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, juntou, de forma tempestiva, a CONTESTAÇÃO no Id nº 212757171.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, prossiga-se nos termos da decisão Id nº 202750838. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712683-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRESTES FERREIRA GOMES, ALZIRA ROCHA GOMES REU: ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRESTES FERREIRA GOMES e ALZIRA ROCHA GOMES, em desfavor de ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 202505621.
Autos narrados na decisão ID 202586380.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203060331, de 05/07/2024, foi concedida a tutela antecipada.
A ordem liminar foi cumprida, com internação do primeiro requerido na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial em 10/07/2024, IDs 205103341.
A médica Dra.
JOAQUINA PERES, vinculada ao CAPS Ad Samambaia, fez avaliação do primeiro requerido durante a internação na clínica Recanto, atentando ID 206450063: "Apresenta-se motivado para o tratamento e compromete-se a comparecer ao Caps Ad Samambaia, após alta da Clinica Recanto, para continuidade do tratamento.
Está motivado também para a conclusão do curso de Direito, que está no último semestre (sic).
CONCLUSÃO: Após avaliação da equipe composta por médica e técnicos de enfermagem, Andrey, encontra-se em condições de alta após 30 dias." Por meio da petição ID 206640540, as partes autoras se opuseram a alta do primeiro requerido e narraram que (I) ele apresenta comportamento agressivo; (II) “trata-se de pessoa perigosa, altamente manipuladora”; (III) atentou contra a vida dos pais poucos dias antes da internação; (IV) “rogam a que o paciente ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES seja mantido internado compulsoriamente e que o mesmo seja submetido a rigoroso acompanhamento psiquiátrico, de forma a que não venha a expor a vida de familiares em risco e que assim possa a voltar ao convívio familiar.”; (V) “Juntamos, à presente, cópias de boletim de ocorrência, da oitiva realizada na 21ª DF (inquérito policial nª 797/2024) e fotos extraídas na residência, após os momentos de fúria, que bem atestam a necessidade de uma melhor avaliação do ofensor.”.
Decido.
Cumpre esclarecer à parte autora que a internação compulsória não se prolonga por tempo indeterminado.
A internação compulsória nas ações de Saúde Pública, regulada pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), é situação de curto prazo, em geral de até 4 meses, que tem o objetivo de controlar os sintomas agudos, quando o paciente apresenta risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições para que, passada a crise, o atendimento ambulatorial prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
O tempo da internação compulsória e a alta médica são definidos pela equipe multidisciplinar da rede pública de saúde que faz o acompanhamento do quadro de clínico do paciente.
A família deve ter consciência de que, finalizada a internação compulsória e restabelecida a compensação clínica, o paciente, com o auxílio dos familiares, deverá ter controle rígido do uso das medicações para evitar descompensações.
Serão necessários acompanhamento ambulatorial, vigilância quanto ao uso das medicações e mudança de comportamento familiar e social, sendo fundamental que a família seja inserida no contexto de seu tratamento para evitar novas reinternações. 1 _ Assim, considerando que o primeiro requerido foi internado na Clínica Recanto, a alta médica é de avaliação da equipe médica da instituição. 2 _ De outro lado, como já ressaltado na decisão concessiva da tutela antecipada, eventual nova internação após a alta deve ser discutida em ação própria, devidamente instruída com relatório médico atual prescrevendo tratamento em regime de internação.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 202750838.
Em contestação, ID 207496529, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares; (II) não foram cumpridos os requisitos legais para autorização da medida coercitiva.
O primeiro requerido foi citado, ID 205861071.
Consta no andamento processual que o prazo para apresentar contestação venceu em 21/08/2024. 3 _ Intime- se à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de apresentação da contestação na forma da lei. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 202750838.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:12
Outras decisões
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PRESTES FERREIRA GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PRESTES FERREIRA GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712683-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
G., A.
R.
G.
REU: A.
D.
R.
F.
G.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO D.
F. (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por P.
F.
G. e A.
R.
G., em desfavor de A.
D.
R.
F.
G. e do D.
F., com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 202505621.
Autos narrados na decisão ID 202586380.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido e pela avaliação do primeiro requerido pela DISSAM após a efetivação da internação compulsória, ID 202940180.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo psiquiatra Dr.
Cassiano Teixeira de Morais, CRM-DF 14.046 (ID 202509083), da clínica Bem Viver Psiquiatria - Taguatinga/DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) apresenta histórico de sintomas depressivos e ansiosos, associados a dependência química ao álcool.
Com diversos prejuízos pessoais, familiares, profissionais e financeiros em decorrência do uso de etílicos.
Os pais contam que paciente tem realizado furtos em casa para comprar bebidas, além de ter ingerido álcool de uso doméstico e até perfume em algumas ocasiões. recentemente se envolveu em brigas e agressões (inclusive com os pais) e chegou a ser atropelado, após libação alcoólica. (...) Diante do quadro, da dificuldade de adesão ao tratamento, da impossibilidade de conseguir cessar p uso de álcool e dos riscos para si e para terceiros, recomendo a internação involuntária do paciente." Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o primeiro requerido, caso não internado, pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)." 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o D.
F. promova a internação compulsória de A.
D.
R.
F.
G. em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, visite o primeiro requerido na instituição em que for internado compulsoriamente, e promova sua avaliação, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental, inclusive respondendo aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: 1.
A primeira requerida possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
A primeira requerida apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
A primeira requerida é considerada dependente químico? 4.
Há possibilidade de a primeira requerida continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento da paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento da primeira requerida? Quais? II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 202750838. 3 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – D.
F.
Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070114552376800000184975748 PROCURAÇÃO Outros Documentos 24070114552488500000184979137 OAB DR PRESTES (2) Outros Documentos 24070114552573900000184979143 CNH ALZIRA Outros Documentos 24070114552650000000184979149 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 24070114552746400000184979151 RELATÓRIO MÉDICO Outros Documentos 24070114552923300000184979153 OUTROS DOCUMENTOS Outros Documentos 24070114553010900000184979154 0703295-69.2023.8.07.0020-1719853517796-45472-processo Outros Documentos 24070114553087700000184979156 0705304-09.2024.8.07.0007-1719853373718-45472-processo Outros Documentos 24070114553200100000184979158 0714237-63.2023.8.07.0020-1719853426073-45472-processo_compressed Outros Documentos 24070114553361600000184979161 0712560-95.2023.8.07.0020-1719853475082-45472-processo_compressed Outros Documentos 24070114553669000000184979162 Decisão Decisão 24070214511621200000185042620 Decisão Decisão 24070214511621200000185042620 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070217062049500000185159180 DIRPF 2024 - P.
F.
G.
Anexo 24070217062291000000185159185 Decisão Decisão 24070313041076200000185190475 Decisão Decisão 24070313041076200000185190475 Certidão Certidão 24070313462262200000185258179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403274823200000185349315 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403274986700000185348019 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24070409032182300000185360643 -
08/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712683-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
G., A.
R.
G.
REU: A.
D.
R.
F.
G., D.
F.
SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por P.
F.
G. e A.
R.
G., em desfavor de A.
D.
R.
F.
G. e do D.
F., com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 202505621.
Autos narrados na decisão ID 202586380, que fixou competência e concedeu prazo para emenda a inicial.
A parte autora apresentou emenda ID 202717315. 1 _ Recebo a emenda a inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Encaminhem-se os autos para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o D.
F., para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 202717321.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (alterar segundo requerido para D.
F. - CNPJ: 00.***.***/0001-26).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA ROCHA GOMES - CPF: *48.***.*99-68 (AUTOR), PRESTES FERREIRA GOMES - CPF: *31.***.*99-72 (AUTOR).
-
02/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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