TJDFT - 0726440-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem exame do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC. -
26/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726440-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A EXECUTADO: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora diante do ID 209666866, na forma do último parágrafo do ID 202730364.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Outras decisões
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, OFICIO ao digno Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, comunicando-lhe o superveniente não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0722801-91.2023.8.07.0000 e a superveniência de sentença e acórdão, nos autos de n. 0722306-44.2023.8.07.0001, não subsistindo a determinação de suspensão da execução extrajudicial outrora determinada. -
08/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726440-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A EXECUTADO: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de Sentença, por meio do qual a parte pede: “b) deferir a continuidade das medidas executórias extrajudiciais com a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em caráter de urgência, determinando o imediato prosseguimento do procedimento de alienação fiduciária referente ao imóvel ‘Lote E, da Quadra 709/909, do SEP Sul, Brasília/DF’ (matrículas nº 160845; 160846; 160847; 160848; 160849; 160850; 160851; 160852; 160853; 160854; 160855; 160856; 160857; 160858; 160859; 160860; 160861; 160862 e 160863), a partir do momento/ato em que se encontrava, quando ocorreu a suspensão.” Ao que se depreende, nos autos originários a parte ora exequente era a requerida, bem como a sentença julgou improcedente o pedido autoral, confirmada em sede de apelação pelo Eg.
Tribunal, remanescendo apenas a via recursal extraordinária.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte sobre a inexistência de título executivo que ampare a presente demanda, sobretudo tratando de medidas executórias extrajudiciais eventualmente a serem perseguida pelo credor fiduciário perante o Ofício de Registro de Imóveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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