TJDFT - 0702933-42.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES VELOSO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES VELOSO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702933-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MENDES VELOSO REQUERIDO: RONIE DA COSTA BAIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RODRIGO MENDES VELOSO contra RONIE DA COSTA BAIA.
Narra a autora que, no dia 13/04/2024, por volta das 18h22, na via próxima a via que liga a EPIA ao Zoológico, teve seu veículo de marca FIAT PUNTO, modelo 2013, cor BRANCA, placa JFG4D29 danificado pelo veículo conduzido pelo requerido, de marca RENAULT, modelo SANDERO, ano 2017/2018, cor VERMELHA, placa PBB6037.
Aduz que conduzia seu veículo na faixa do meio, quando o autor efetuou uma ultrapassagem forçada pela direita, objetivando pegar a faixa da esquerda em direção ao ParkShopping, momento em que atingiu seu veículo.
Afirma que por conta do acidente de trânsito sofreu prejuízos de ordem material no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 2007855805).
A parte requerida, em contestação (ID 202009510), inicialmente apresenta preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que amas as partes trafegavam pela EPIA, se encontrando à frente do autor.
Afirma, contudo, que o autor promoveu uma conversão à direita, sentido Zoológico, colidindo na porta lateral traseira de seu carro, sendo o responsável pelo acidente.
Aduz pedido contraposto, no sentido de que o requerente seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais causados, no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil e cento e trinta reais). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, isso porque, o desfazimento do local do acidente, impede que haja a realização devida; ademais, as alegações das partes podem ser demonstradas por outros meios probantes, mormente o depoimento de testemunhas e imagens do acidente.
Por fim, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o requerente trouxe aos autos boletim de ocorrência lavrado em razão dos fatos; conversas envolvendo as partes; imagens do local do acidente e de seu veículo e do veículo do requerido; além de orçamento dos danos (ID 193949683 e seguintes).
A requerida, por sua vez, apresenta imagens do local do acidente e de seu veículo, além de orçamento dos danos (ID 202009526 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido principal e o pedido contraposto não merecem acolhimento.
Pretendem as partes ver-se indenizadas por ato que atribuem uma a outra.
A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousa nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Como agasalho da causa de pedir, o requerente alega que se encontrava na faixa do meio, quando o requerido efetuou uma ultrapassagem forçada pela direita, objetivando pegar a faixa da esquerda em direção ao Park Shopping, momento em que atingiu seu veículo.
A parte requerida, por sua vez, alega que se encontrava à frente do autor, quando o demandante promoveu uma conversão à direita, sentido Zoológico, colidindo na porta lateral traseira de seu carro.
Diga-se, de início, que não é o caso de culpa presumida.
Em verdade, a dinâmica do acidente é controvertida, pelo que a parte autora imputa a ré a responsabilidade pelo acidente, enquanto que a ré aduz que a responsabilidade seria do requerente.
As únicas provas constantes dos autos, quais sejam, a comunicação de ocorrência policial, as fotos, os orçamentos não demonstram o elemento culpa.
Primeiro, a comunicação de ocorrência policial é documento unilateral, não comprovando os fatos ali contidos.
As fotos, por sua vez, apenas elucidam os danos nos veículos.
Os comprovantes de pagamentos pelos gastos com os veículos de ambas as partes, por fim, são prova apenas do prejuízo material.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente, tampouco, pela requerida.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, nem a parte autora, nem a parte requerida se desincumbiram de ônus que lhes competiam, limitando-se a alegarem sem nada comprovarem, sendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial e no pedido contraposto, medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante da inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES VELOSO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES VELOSO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/06/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:10
Deferido o pedido de RODRIGO MENDES VELOSO - CPF: *57.***.*80-06 (REQUERENTE).
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19/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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