TJDFT - 0753274-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
21/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL (1208) PROCESSO: 0753274-60.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO AGRAVADO: RAFAEL PACHECO BRITO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto indevido.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2.
Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que, equivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial.
Não conhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso especial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para tanto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se preclusa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel.
Min.
Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 5.
Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 6.
Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais.
A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 7.
No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia - sendo afastada a ocorrência -, inclusive, das chamadas denúncias anônimas.
Assim, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a busca pessoal. 8.
As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 9.
Agravo regimental não provido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declara a nulidade da busca veicular e de todos os demais elementos de convicção dela decorrente, absolvendo-se o agravante nos termos do art. 386, inciso II, do Código d de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 29/8/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei.
Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 63336702.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 18:07
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (AGRAVANTE)
-
23/09/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2024 16:08
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (AGRAVADO) em 20/09/2024.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753274-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO AGRAVADO: RAFAEL PACHECO BRITO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2024 11:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/08/2024 15:02
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (RECORRIDO) em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753274-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO RECORRIDO: RAFAEL PACHECO BRITO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 12:34
Conhecido o recurso de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/04/2024 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 19:25
Conhecido o recurso de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 21:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/12/2023 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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