TJDFT - 0714804-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714804-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES em face da ação de execução de título extrajudicial (ExTiEx 0740258-36.2023.8.07.0001 - Cédula de Crédito Bancário) que lhe move BANCO DE BRASÍLIA S/A tendo por objeto a CCB nº 20768201.
O embargante aduz ser parte ilegítima para figurar na execução e para realizar novação da dívida que é objeto do título executivo (pois teria assinado o título que embasa a execução como sócio-cotista da devedora principal, quando, na verdade, já não fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica).
Argui, ainda, a nulidade da nova obrigação contraída com a CCB nº 20768201, que seria fruto de uma novação, para a qual não teria legitimidade.
Sustenta, por isso, a invalidade do título e do aval por ele dado, porquanto supostamente ancorados numa obrigação inválida.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e concedida gratuidade de justiça ao embargante (198660580 - Decisão).
O embargante informou que apresentou impugnação à penhora nos autos principais (202602097 - Impugnação).
O embargado apresentou impugnação aos embargos, que foram desentranhados dos autos, porque considerados intempestivos (206693593 - Decisão).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, nada foi requerido.
Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença.
O feito veio a julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessárias as provas pretendidas pelo embargante, promovo o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
As questões suscitadas dizem respeito ao próprio mérito dos embargos, o qual passo a enfrentar, porque presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O cerne da controvérsia repousa sobre a higidez da CCB nº 20768201, emitida em 16/03/2022, em que o embargante figura como avalista, bem como sobre a sua responsabilidade pelo débito.
Diz o art. 783 do CPC que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Em homenagem aos princípios da eficiência e da economia, faço minhas as palavras da Sua Excelência o Desembargador JÃO EGMONT no Acórdão nº 1896447, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/08/2024): 2.2.
Os requisitos formais da obrigação exequenda determinam que o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme artigo 786 do Código de Processo Civil. 2.3.
Considerando tais informações, ou seja, em verdade, a obrigação é que deve ser certa, líquida e exigível. 2.4.
A certeza trata da necessidade de definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto). 2.5.
A liquidez, por sua vez, da de determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. 2.6.
Por fim, a exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
No caso em apreço, ao contrário do ventilado pelo embargante, não há mácula no título executivo, não havendo qualquer vício na cédula de crédito bancário.
Isso porque a cártula trazida à execução, que tem força executiva por expressa previsão legal (art. 20 Lei nº 10.931/2004) contém todos os requisitos essenciais estampados no art. 29 da lei de regência (vide Id 193622780 - Documento de Comprovação).
Mais especificamente, in casu, trata-se da cédula de crédito bancário n° 20768201, emitida em 16/03/2022 por ALVES E ALVES CONSTRUÇÕES LTDA, figurando o embargante e outro como avalistas, tendo o título vencimento em 25/03/2027, no valor bruto de R$ 318.483,50 (trezentos e dezoito mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas, ao tempo da distribuição da execução, era de R$ 404.026,11 (quatrocentos e quatro mil e vinte e seis reais e onze centavos), conforme planilha do credor.
O inadimplemento das prestações ajustadas ocasionou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, conforme previsão no instrumento de crédito (CLÁUSULA DÉCIMA).
Nasceu, então, a pretensão executiva.
Assim, quanto à legitimidade das partes para comporem o processo executivo, o embargado ostenta legítima pretensão executiva, como exige o art. 17 do CPC.
O embargante, por seu turno, na condição de avalista, é devedor do título, o que revela a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 779 do CPC.
De acordo com a lei que rege o título: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”.
Por seu turno, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) estabelece que “Art. 32º O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.
No caso do título aqui em exame, de acordo com a cláusula DÉCIMA PRIMEIRA, os avalistas se comprometeram “cada um com obrigação sobre a totalidade da dívida principal e acessória, na forma da lei (...)”.
Da cláusula DÉCIMA TERCEIRA, PARÁGRAFO PRIMEIRO, consta “Nós, EMITENTE (S) e AVALISTA (S), (sic) autorizamos o CREDOR a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta que mantemos junto a qualquer agência do CREDOR para liquidação ou amortização da dívida resultante desta Cédula, bem como das tarifas, despesas e encargos financeiros nela referidos”.
Não há dúvidas, assim, de que o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução e tem responsabilidade pelo débito, pois se obrigou, tal qual o devedor principal, pela obrigação estampada na cártula.
A alegação, em embargos, de que teria se retirado da sociedade empresária emitente do título antes de dar o aval, o que afastaria a sua responsabilidade pelo débito, além de irrelevante para os efeitos do aval, dada a independência do ato cambial, implica comportamento contraditório.
Ora, no momento da assunção da obrigação, o avalista em nenhum momento se insurgiu contra a sua nomeação como “sócio-cotista” da devedora.
Como se sabe, a boa-fé objetiva não pactua com o venire contra factum proprium.
Não há notícia de qualquer vício de consentimento na aposição do aval, de modo que se depreende plenamente válido o ato, o qual deve produzir seus efeitos.
Reforço que o embargante assinou mais de um documento ratificando a sua condição de avalista, o que denota a plena ciência e vontade de pactuação da obrigação cambial (vide ID 193622780, pág. 11).
A sua condição de avalista consta expressamente do próprio instrumento executivo (ID 193622780, pág. 10): Diferentemente do que argumenta o interessado, o fato de o embargante ter assinado a cártula não apenas como avalista, mas também como sócio-cotista, cf. 193622780, pág. 10 (condição essa que já não ostentava ao tempo da emissão do título), não tem o condão de invalidar o título.
Em homenagem à boa-fé, caberia ao próprio embargante comunicar que já não era sócio-cotista da empresa, e não assinar um título de crédito que faz referência à sua antiga condição de sócio da devedora.
Mas, independentemente disso, o art. 32 da LUG determina que a obrigação do avalista se mantém mesmo no “caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma” (reforço que, na hipótese, não há qualquer vício de forma, porquanto o título foi emitido com observância dos requisitos essenciais).
Vale dizer, independentemente da obrigação subjacente, o título de crédito escora-se no princípio da sua independência do negócio jurídico avalizado.
Confira-se precedente muito semelhante ao caso aqui em análise: Aval prestado por ex-sócio em cédula de crédito bancário emitida contra a empresa da qual se retirou.
Título inadimplido.
Inscrição do nome do avalista nos cadastros de restrição de crédito.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Subsistência da obrigação pessoal assumida como garante.
Pedido julgado improcedente.
Decisão acertada.
Precedentes da Corte.
Conhecidos e não providos o agravo retido e a apelação. (...) Dou a conhecer os fundamentos da sentença combatida, in verbis: (...) O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado) (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 402) Trata-se de garantia de pagamento de título de crédito, regulado pelo Direito Cambiário, com princípios próprios direcionados a criarem situação propícia à circulação rápida e simples de riquezas.
Para consecução desse objetivo, a legislação de regência estabelece que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada e sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32 do Dec. 57.663/66, art. 899 do Código Civil, c/c art. 30 da Lei 10.931/2004). (...) Corroborando com o entendimento: COMERCIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO - AVAL.
RETIRADA DO SÓCIO DE EMPRESA LTDA.
AVAL CONFERIDO ANTES DA RETIRADA - SUBSISTÊNCIA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Responde o sócio retirante pelas obrigações da sociedade até o prazo de 02 (dois) anos após o recesso (art. 1003, do CC). 2.A retirada do sócio do quadro social da empresa não altera a relação de aval dado à empresa de que se retira, a qual subsiste para além do prazo de 02 (dois) anos após o recesso. 3.Age no regular exercício de direito o credor que promove a negativação do nome do avalista em cadastro de inadimplentes. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.Decisão tomada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 6.Custas e honorários pelo recorrente fixados estes em 15 (quinze) por cento sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. (Acórdão n. 520295, 20090610060214ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 01/07/2011, DJ 20/07/2011 p. 180). (...) Adiro a esse douto entendimento, rogando vênia ao seu ilustre subscritor para adotá-lo como minhas razões de decidir. (Acórdão nº 670.898.
Apelação Cível 20110111272804APC. 2ª Turma Cível.
Relator Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. 03/04/2013).
Pelos mesmos motivos, e ao contrário do que defende o embargante, mostra-se indiferente, para os fins de validade do ato cambial, a circunstância de o título de crédito ter sido emitido em contexto de renegociação de dívida ou de novação.
Sobre isso, diz o embargante: “o embargante como avalista da cédula bancária (...), teria legitimidade para fazer uma renegociação.
Mas não tem legitimidade para assumir quaisquer obrigações novas em nome da executada por que (sic) se tratava de um terceiro.
Entretanto, o que de fato ocorreu foi uma NOVAÇÃO.
Portanto, o embargante não teria legitimidade para assumir nova obrigação”.
Ora, como já acima dito, o embargante assumiu uma obrigação cambial através do aval e que independe do negócio jurídico de base.
Esse é um princípio básico a orientar os títulos de crédito.
Independentemente de a cédula ter sido emitida em contexto de renegociação de dívida ou de novação, na data da emissão do título o embargante assumiu uma obrigação autônoma, tornando-se, por sua própria vontade, devedor da obrigação.
Por tais razões, rejeito os embargos e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º do CPC).
Declaro a suspensão de tais verbas em decorrência da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0740258-36.2023.8.07.0001).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO)
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06/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714804-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A parte embargada nada alegou em sede de contestação.
A impugnação mencionada pelo embargante no id. 202602097 será apreciada no processo principal.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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