TJDFT - 0713871-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:46
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
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20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE SILVA RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:44
Outras decisões
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08/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 08:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 08:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY CRISTINE SILVA RAMOS - CPF: *23.***.*63-95 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Visando subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos: a) Relatório médico atualizado; b) comprovação de eventual negativa de atendimento pelo plano de saúde; c) apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Após, venham os autos para apreciação do pedido da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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