TJDFT - 0719950-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719950-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram insuficientes.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 209822201), requereu a expedição de certidão de crédito.
Assim, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, visto que, sendo o processo eletrônico, ela permanece na posse dos títulos de crédito executados, razão pela qual poderá protestá-los.
Desnecessária, portanto, a certidão requerida.
Além disso, o art. 517 do Código de Processo Civil autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado quando se tratar de procedimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir pela ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719950-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que não foram localizados bens do executado no sistema SNIPER.
Ao exequente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 17:46:16. -
03/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:09
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE - CPF: *99.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719950-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:35
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE - CPF: *99.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2024 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:46
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE - CPF: *99.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719950-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO No caso dos autos, observa-se que a parte executada possui domicílio em outra circunscrição judiciária (Brazlândia–DF).
Assim, apesar do local de pagamento estipulado no título ser nesta circunscrição, é necessário averiguar a origem do negócio jurídico, para respeitar possível prioridade de foro da parte executada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar o motivo da dívida, referente ao título objeto dessa execução; e 2) demonstrar a informação acima solicitada, por meio de contrato, documentos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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