TJDFT - 0710513-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:30
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710513-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA MARCIA EXECUTADO: NUBIA MIRIAN LOUZEIRO FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID220786446.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
16/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:13
Homologada a Transação
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13/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA MARCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710513-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA MARCIA EXECUTADO: NUBIA MIRIAN LOUZEIRO FERNANDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligências de Id's.214062672 e 215809922.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente para atualizar o endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 28 de outubro de 2024 17:51:43. -
28/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA MARCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710513-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA MARCIA EXECUTADO: NUBIA MIRIAN LOUZEIRO FERNANDES CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da exequente para manifestação acerca da diligência de Id.204200747, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 21:12:11. -
17/07/2024 21:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2024 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA MARCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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04/07/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710513-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA MARCIA REQUERIDO: NUBIA MIRIAN LOUZEIRO FERNANDES DESPACHO Postergo o recebimento do pleito executório.
Para que ocorra a execução de quota condominial, nos termos do art. 784, X, do CPC, o requerente deve comprovar a legitimidade do seu título, de modo que deve anexar aos autos os seguintes documentos: a) documentação hábil que comprove a propriedade da unidade condominial devedora (certidão de matrícula da unidade): b) a Convenção do Condomínio, para demonstrar como o rateio é regulado por ela; c) a Ata da Assembleia Geral que fixou o rateio de despesas para cada período cobrado, a fim de possibilitar a apuração dos valores (liquidez); d) a Planilha de Cálculos discriminando os valores devidos.
Na espécie, observo que não foi colacionado aos autos documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel (certidão de matrícula da unidade).
Assim, intime-se a parte exequente para promover a juntada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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