TJDFT - 0724371-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724371-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:29
Outras decisões
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26/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724371-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de movido por INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
A parte exequente manifestou-se, ID nº 206999080, requerendo o levantamento do valor depositado voluntariamente pelo executado, ID nº 205415019, equivalente a R$ 37.822,86.
Decido.
Verifico, a partir de consulta realizada ao sistema processual do PJe, que o recurso especial interposto pela executada nos autos principais não foi admitido pela Presidência do Eg.
TJDFT, tento a executada interposto agravo para o.
Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o cumprimento de sentença continua sendo provisório.
O artigo 521, inciso I, do CPC prevê que a caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o crédito possuir natureza alimentar.
O valor principal perseguido pela parte exequente não possui natureza alimentar, pois decorre do não adimplemento pela ré do contrato de prestação de serviços de saúde firmado com a requerida.
Já o artigo 521, inciso III, do CPC, dispõe que a caução para levantamento de valores poderá ser dispensada quando pender o agravo do art. 1.042 do CPC.
A decisão proferida pelo Vice Presidente do TJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo executado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Dessa decisão, o executado interpôs agravo em recurso especial.
Assim, em princípio seria dispensável a caução, conforme a hipótese prevista no artigo 521, inciso III, do CPC.
Todavia, a dispensa da caução poderá resultar em manifesto risco de dano de incerta reparação, especialmente considerando o elavado valor depositado e a inexistência de informação nos autos de que o exequente poderá restituir a quantia ao executado caso o título seja desconstituído.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente de levantamento do valor depositado ao ID 205415019 e concedo-lhe o prazo de 15 dias para prestar caução idônea, no valor mínimo do crédito em questão - R$ 37.822,86.
Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o julgamento definitivo da ação principal. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/08/2024 07:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:06
Indeferido o pedido de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
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09/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724371-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724371-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
A Secretaria deverá cadastrar no sistema o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 37.822,86.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC) A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:25
Outras decisões
-
18/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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