TJDFT - 0721680-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721680-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDNALDO SALES DE CARVALHO - ME, EDNALDO SALES DE CARVALHO, ANA LUCIA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:33:25.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
30/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDNALDO SALES DE CARVALHO - ME, EDNALDO SALES DE CARVALHO, ANA LUCIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na base de dados do Sistema RENAJUD que sobre o veículo de placa JJO9661 pesa gravame de alienação fiduciária.
Contudo, informa o credor, conforme petição de id. 226061759, que houve a baixa do gravame incidente sobre o referido bem.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN ES, ano/modelo 2001/2001, placa JJO9661, Chassi 9C2JC30201R079189.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido nos endereços informados na petição de id. 226061759, ficando, desde logo, designado o executado EDNALDO SALES DE CARVALHO, CPF nº *89.***.*50-97, como seu fiel depositário.
Determino, ademais, a anotação de restrição de transferência no prontuário do veículo objeto da medida constritiva ora deferida.
Segue relatório emitido pelo Sistema RENAJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDNALDO SALES DE CARVALHO - ME, EDNALDO SALES DE CARVALHO, ANA LUCIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que a penhora, via SISBAJUD, realizada sob o CPF/CNPJ da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513.
Relator Sandoval Oliveira) "(...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415.
Relator Josapha Francisco dos Santos).
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/10/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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25/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDNALDO SALES DE CARVALHO - ME, EDNALDO SALES DE CARVALHO, ANA LUCIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação da codevedora por edital uma vez que a mesma possui endereço conhecido nos autos.
Assim, considerando a certidão de id. 207473866, expeça-se, em substituição ao de id. 203536342, novo mandado de intimação da executada ANA LUCIA DE MORAIS, CPF nº *91.***.*39-15, acerca da medida constritiva de id. 202704658, fazendo-se contar o endereço completo informado nos documentos de ids. 73151113 – fl 02 e 73330737, qual seja: Rua 12, Chácara 321, casa 14 B, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-820.
Sem prejuízo, considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade dos executados (id. 136649364), DEFIRO o pedido de renovação.
Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDNALDO SALES DE CARVALHO - ME, EDNALDO SALES DE CARVALHO, ANA LUCIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO DO BRASIL S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 08:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS em 09/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2021 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EDNALDO SALES DE CARVALHO - ME em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EDNALDO SALES DE CARVALHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
23/11/2020 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 02:30
Publicado Edital em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Edital em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:31
Expedição de Edital.
-
28/09/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 21:27
Recebidos os autos
-
03/09/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 21:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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