TJDFT - 0727065-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727065-17.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: S.
E.
O.
S. e outros Requerido: BRADESCO SAUDE S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ META SER5VIÇOS EM INFORMATICA S/A juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA e RÉ BRADESCO SAÚDE S/A não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:12:41.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
07/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIELLE OLIVEIRA GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOPHIA ELOA OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:55
Outras decisões
-
09/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:31
Decretada a revelia
-
22/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:32
Outras decisões
-
30/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727065-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
E.
O.
S., MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS, GABRIELLE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLE OLIVEIRA GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regra disposta no art. 178 do CPC, cadastre-se o Ministério Público no caderno processual eletrônico.
Feito, dê-se vista dos autos ao parquet, pelo prazo de 30 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência dos autores. -
26/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:47
Outras decisões
-
25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727065-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
E.
O.
S., MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS, GABRIELLE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLE OLIVEIRA GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que os autores capazes comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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