TJDFT - 0752322-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752322-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY BRITO DE SOUSA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:29:54. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/03/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de KELLY BRITO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO.
RECURSO TEMPESTIVO.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
ATA NOTARIAL DESNECESSÁRIA.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Se o recorrente comprovou o recolhimento das custas e do preparo menos de vinte e quatro horas depois da interposição do recurso, descabido o reconhecimento da deserção.
Preliminar suscitada em contrarrazões afastada. 2.
Considera-se fundamentada a sentença que analisa de forma suficiente e adequada os fatos expostos na demanda. 3.
Mensagens de whatsapp prescindem de ata notarial para emanarem força probante se o conteúdo não foi especificamente impugnado pelo recorrente e o número de telefone indicado nas mensagens é o mesmo indicado pelo réu em audiência de conciliação (ID 68046351).
Preliminar rejeitada. 4.
Se a prova dos autos evidencia que o réu provocou a colisão ao atingir o veículo da autora na traseira, e se comprometeu a assumir o custo do conserto, mas pagou apenas parte do valor, merece prestígio a sentença na parte que o condenou a arcar com o remanescente. 5.
A despeito disso, o descumprimento parcial do acordo verbal celebrado pelas partes não induz a configuração dos danos morais.
Da narrativa da autora não se colhe nenhum evento que justificasse a pretensão compensatória 6.
O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 7.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que exerce adequadamente seu direito de ação. 8.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais.
Relatório em separado. 9.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. -
27/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:41
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE - CPF: *36.***.*35-14 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/01/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727042-71.2024.8.07.0001
Tim Celular SA
Jessica Barros dos Santos
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 18:43
Processo nº 0726508-30.2024.8.07.0001
Maria Jose Miranda Pereira
Camila Teixeira Prado
Advogado: Leonardo Fabricio de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 11:03
Processo nº 0704476-95.2024.8.07.0012
Escola Master
Patricia dos Santos de Sousa
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:10
Processo nº 0722010-85.2024.8.07.0001
Barbara Silva Brandao
Paulo Roberto de Caldas Osorio
Advogado: Barbara Silva Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 08:54
Processo nº 0724605-60.2024.8.07.0000
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Gabriela Pereira Salgado
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:26