TJDFT - 0726887-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 09:47
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Cerceamento de defesa.
Número de testemunhas.
O número de testemunhas a serem arroladas deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados na denúncia, tanto pela defesa quanto pela acusação.
Deferidas a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação - comuns aos oito denunciados - não se pode negar que a defesa arrole as mesmas testemunhas, pena de afronta ao princípio da paridade de armas.
Ordem concedida. -
19/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:45
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (PACIENTE)
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18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0726887-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ O habeas corpus impugna decisão do MM.
Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, que determinou a retificação do rol de arroladas pela defesa do paciente, ao fundamento de que a complexidade da causa não autoriza seja ultrapassado o número de testemunhas previsto no art. 401 do CPP (ID 199033431, autos de referência n. 0707737-67.2021.8.07.0014).
Sustenta o impetrante que o limite quantitativo de testemunhas deve ser aplicado individualmente para cada fato delituoso imputado -- é permitida a indicação de oito testemunhas por fato criminoso, totalizando máximo de quarenta testemunhas para os cinco delitos imputados ao paciente.
Pede seja concedida liminar e deferida a oitiva das catorze testemunhas arroladas dela defesa.
O paciente e mais oito acusados foram denunciados por cinco crimes: associação criminosa, parcelamento do solo para fins urbanos, falsidade ideológica, danos à unidade de conservação e lavagem de dinheiro.
Na ocasião, o Ministério Público arrolou catorze testemunhas (ID 157025400, autos de referência).
Recebida a denúncia, os acusados foram citados e intimados a apresentar defesa prévia e a arrolar testemunhas (ID 177294235, autos do processo de referência).
Ao apresentar resposta à acusação, o paciente arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 180825575, autos do processo de referência).
Sobreveio despacho determinando que o paciente e outros codenunciados adequassem o rol de testemunhas ao quantitativo previsto no art. 401 do CPP – oito testemunhas (ID 196963186).
O juiz, valendo-se de sua discricionariedade, pode avaliar quais provas são pertinentes e úteis ao deslinde da causa (CPP, art. 400, § 1º).
Leciona Eugênio Pacelli de Oliveira que “embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias.” (Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Não obstante, o e.
STJ tem decidido de forma reiterada que permite-se a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de oito testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado limitar esse número, desde que o faça motivadamente.
Confira-se: “(...) V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de permitir a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, também o é que não deixou de reconhecer ao magistrado, destinatário final das provas, a prerrogativa de limitar esse número, desde que o faça motivadamente, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como ocorreu no presente caso. (...)” (AgRg no RHC n. 156.066/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.).
Não há fundamento idôneo para indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
O número e a complexidade dos crimes em apuração - crimes de associação criminosa, parcelamento do solo para fins urbanos, falsidade ideológica, danos à unidade de conservação e lavagem de dinheiro – justificam seja ultrapassado o número máximo de testemunhas previstos no art. 401 do CPP.
Ademais, não se tem notícia, ao menos por ora, que tenha sido conferido igual tratamento à acusação, que também arrolou catorze testemunhas.
Pelo contrário, a denúncia contendo o rol de testemunhas da acusação foi recebida sem qualquer ressalva em 16.11.23 (ID 177294235, autos do processo de referência).
Deferir as testemunhas arroladas pela acusação e negar que a defesa arrole as mesmas testemunhas viola o princípio da paridade de armas.
Daí porque a redução do número de testemunhas arroladas pela defesa, como no caso, constitui constrangimento ilegal.
Defere-se a liminar para que seja afastada a limitação de testemunhas imposta na decisão impugnada, aceitando-se o rol com as catorze testemunhas arroladas pela defesa do paciente.
Comunique-se ao referido juízo criminal.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
04/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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