TJDFT - 0726344-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VANESSA RIZZATTI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI SENTENÇA Vê-se no ID 238822758 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no IDs 205684248 e 219285211.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Diante do pactuado pelas partes na cláusula 2ª do acordo de ID 238822758, independente do trânsito em julgado, expeçam-se em favor da parte autora os ofícios de transferência quanto ao valor de R$ 3.458,30, penhorado no ID 227268438, e depositado no ID 228678158, na forma detalhada no item "a" da cláusula 2ª, a saber: R$ 345,83 para a conta da procuradora e R$ 3.112,47 para a conta da parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI - CPF: *09.***.*66-04 (EXECUTADO), VANESSA RIZZATTI - CPF: *66.***.*49-49 (EXECUTADO).
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05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:58
Deferido em parte o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 15:01
Indeferido o pedido de MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI - CPF: *09.***.*66-04 (EXECUTADO)
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31/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI DESPACHO No ID 227268422, certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 3.458,30, realizada em 7/2/2025, em contas bancárias titularizadas pela ré Marilene Salete Baldissarelli Rizatti perante a Caixa Econômica Federal (R$ 2.300,63); e o Banco Bradesco (R$ 1.157,67), conforme detalhado no extrato Sisbajud de ID 227268438.
Instrua a parte ré a impugnação de ID 228656907 com o extrato das contas atingidas, contendo os dados da titular, a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial, o qual deve, igualmente, constar do documento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:47
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 22:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VANESSA RIZZATTI em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:57
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI CERTIDÃO Ante o resultado infrutífero das diligências, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação conforme decisão ID 204012850 "1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).".
Brasília - DF, 25 de outubro de 2024 às 14:41:08 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
25/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI DECISÃO I - Quanto à executada citada - Vanessa Rizzatti.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada no ID 209995353.
II - Quanto à executada não citada - Marilene Salete Aguarde-se o retorno do mandado de citação expedido nos IDs 212423733 e 212423724.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 204012850.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:35
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI DECISÃO I - Quanto à executada citada - Vanessa Rizzatti.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente infrutífera, como se observa certificado no ID 208811447, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Diante da não indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito quanto à executada Vanessa Rizzatti, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
II - Quanto à executada não citada - Marilene Salete Expeça-se mandado de citação para os endereços localizados nas pesquisas de ID e apontados pela aprte autor no ID 208811447.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 204012850.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 56,37 (VANESSA RIZZATTI), conforme item 2 da Decisão de ID 204012850.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, em relação à executada VANESSA RIZZATTI, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação à executada VANESSA RIZZATTI, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que foram consultados os endereços da executada MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI nos sistemas à disposição deste Juízo, conforme subitem 1.4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para que se expeça mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da parte executada para os endereços inéditos.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 15:51:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI DECISÃO Anotada a citação da executada Vanessa Rizzatti (ID 205684248).
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), registre-se que tal sistema foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
As consultas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud constam deferidas a partir do item 2 da decisão de ID 204012850.
I - Quanto à executada citada - Vanessa Rizzatti, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 204012850 (consulta Sisbajud).
II - Quanto à executada não citada - Marilene Salete, siga-se a partir do item 1.4 da decisão de ID 204012850 (consulta de endereços) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:48
Outras decisões
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11/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726344-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANESSA RIZZATTI, MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI DECISÃO Emende-se a petição inicial para comprovar a regularidade da representação processual mediante juntada da cópia do documento de identificação dos signatários da procuração de ID 202159316; bem como manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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