TJDFT - 0702427-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FELIX em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:34
Outras decisões
-
12/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FELIX em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:39
Mandado devolvido redistribuido
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27/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:36
Outras decisões
-
27/05/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2025 22:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702427-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FELIX EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo do documento de ID 214550637, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento de ID 214940710.
Entretanto, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes pleiteados na petição de ID 215411890.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:00
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DA SILVA FELIX - CPF: *53.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702427-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FELIX EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 211584591.
Retifique-se o valor da causa.
Não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento, uma vez que não constou do dispositivo da sentença a determinação para que os descontos fossem suspensos, muito embora seja consequência lógica da decisão proferida.
Assim, intime-se o executado para que proceda à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da exequente, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo da determinação acima, proceda-se à pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme valor apurado no ID 211584591.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:26
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DA SILVA FELIX - CPF: *53.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702427-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FELIX EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante do despacho de ID 210771347, INTIMO AMBAS AS PARTES, para ciência e manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID 211584591, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702427-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FELIX EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando as informações trazidas pela exequente na petição de ID 208235878, bem como os extratos anexados ao ID nº 208236797, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702427-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FELIX EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição de ID 208235878.
Prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:53
Outras decisões
-
21/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 05:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:49
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DA SILVA FELIX - CPF: *53.***.*33-04 (REQUERENTE).
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22/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FELIX em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FELIX em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702427-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FELIX REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Os pedidos são PROCEDENTES.
Trata-se de ação em que a parte-autora afirma desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, assim, pretende a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais.
A parte-autora é considerada consumidora por equiparação (consumidor bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a legislação consumerista também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
Em prosseguimento, a verossimilhança das alegações da parte-autora está bem posta nos autos.
O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpriria à parte demandada produzir prova contrária ao alegado na inicial – de que o consumidor realmente se filiou junto à parte ré.
Como não se desincumbiu desse ônus, entende-se que os fatos, tal como catalogados pela parte-autora, haverão de se conformar com a verdade.
Ressalta-se que a parte ré não apresentou nenhum documento apto para comprovar a regularidade dos descontos.
Limitou-se, apenas, a afirmar a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de danos extrapatrimoniais.
Logo, considerando que a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a devolução dos valores cobrados indevidamente.
A devolução será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da patente ilegalidade dos descontos sem autorização da parte-autora, que conduz ao reconhecimento da má-fé da parte ré.
De qualquer forma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Passa-se a analisar os danos morais.
No caso, inegável o abalo moral sofrido pela parte-autora. É que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada de pessoa idosa (ID 185805175) e em benefício previdenciário, de caráter alimentar.
A conduta da ré de aproveitar-se da hipervulnerabilidade dos idosos para inserir descontos indevidos nos benefícios previdenciários é capaz de ferir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial à dignidade da pessoa humana, gerando dano moral indenizável.
Em suma, o fundamento da indenização não é o simples desconto indevido, mas, sim, o aproveitamento da hipossuficiência de pessoa idosa para apropriar-se de verba alimentar.
Em casos semelhantes, assim decidiu o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: APELACAO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e dispensa perscrutar o dolo ou a culpa. 2.
A inversão do ônus da prova opera por força de lei (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, porque resulta da própria segurança na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira se insere nos domínios do Código de Defesa do consumidor, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, o conjunto probatório produzido corrobora a tese autoral de que não teria autorizado o empréstimo, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da aposentadoria, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral.
O montante arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendeu às circunstâncias do caso concreto. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1861989, 07079417020238070005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, o prazo prescricional é renovado mensalmente, pois as parcelas são descontadas mês a mês no benefício previdenciário do autor, inexistindo prescrição à pretensão de ressarcimento pelo desconto indevido. 3.
Conquanto indevida, a continuidade da cobrança das parcelas no benefício previdenciário do autor decorreu de contrato supostamente pactuado com instituição financeira diversa, o que se assemelha ao engano justificável, razão pela qual o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma simples. 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário do autor, comprometendo sua capacidade econômica, por longo lapso temporal caracteriza o dano moral, a ser indenizado. 5.
Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Recurso da ré conhecido, em parte, e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TJDFT, Acórdão 1727997, 07124356820208070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
Tendo a sentença declarado nulos os contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o consentimento da consumidora, deve ser reconhecida a existência do dano moral.
São presumidos os danos morais decorrentes do desconto indevido em verbas de natureza alimentar, uma vez que comprometem a subsistência do consumidor.
A indenização por dano moral deve ter como norte a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, e a natureza do direito violado. (TJDFT, Acórdão 1636156, 07032722020228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação do valor dos danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensação dos danos morais, sem representar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com atualização monetária pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor será atualizado monetariamente pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/05/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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