TJDFT - 0702803-08.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:04
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 18/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702803-08.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ALFA SEGURADORA S.A.
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
CABIMENTO.
CONTRADITÓRIO PRESERVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210.
DONO DO EDIFÍCIO.
RUÍNA.
RESPONSABILIDADE.
ART. 937.
CÓDIGO CIVIL.
CONDICIONAMENTO EXPRESSO.
OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DONO DO PRÉDIO.
DILIGÊNCIAS.
CAUTELA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INEVITABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior (CPC, art. 435, parágrafo único).
Precedente: Ac. 1339939. 3. É possível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório (CPC, art. 372). 4.
A ausência de alegação de cerceamento de defesa na apelação não obsta a utilização de prova inédita produzida em outro processo - que pode reforçar os elementos probatórios já produzidos - para a formação da plena convicção do julgador, respeitado o contraditório. 5.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 6.
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (CC, art. 937).
O condomínio edilício, representado pelo seu síndico, equipara-se ao dono de edifício. 7.
A ampla jurisprudência e a doutrina consideram a responsabilidade estabelecida no art. 937 do Código Civil como objetiva.
Contudo, não se pode ignorar a vontade do legislador e o condicionamento expresso e legal para a referida responsabilização: a existência de omissão/negligência do dono do edifício ou construção, consistente na ausência de reparos com necessidade manifesta. 8.
Há culpa presumida e cabe ao dono do edifício – e não à vítima, sob pena de ser obrigada a produzir “prova diabólica” - comprovar que agiu de forma diligente, prudente, que adotou todas as cautelas possíveis e as medidas pertinentes, inclusive reparos necessários, para evitar a ruína e, por conseguinte, danos a terceiros, sob pena de ser responsabilizado, nos termos do art. 937 do Código Civil.
Também é seu ônus demonstrar a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o que rompe o nexo de causalidade entre o acidente com a sua eventual omissão/negligência. 9.
Demonstrado que o dono do prédio agiu de forma diligente e adotou as medidas técnicas e pertinentes para evitar a ruína e, por conseguinte, os danos sofridos por terceiros, incabível a sua responsabilização. 10.
Ainda que se entenda pela existência de omissão/negligência do dono do prédio, na hipótese é inviável a sua responsabilização pelo desmoronamento do edifício, uma vez que, de acordo com a prova pericial, o evento não poderia ser evitado e/ou previsto, tratando-se de uma fatalidade. 11.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Registre-se que julgado acima transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 61163262.
A recorrente alega violação ao artigo 435 do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de juntada extemporânea de documentos, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, como é o caso dos autos.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJGO, do TJRS e do TJMG.
Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Maria Amélia Saraiva, OAB/SP 41.233.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 435 do CPC e ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 61163262): "(...) Ao contrário da prova emprestada apresentada pelo embargado (datada de 31/8/2021, produzida após a interposição de seu apelo, em 16/7/2021), o laudo pericial apresentado pela embargante é de 10/11/2020 e já existia antes mesmo da propositura desta demanda (1/2/2021).
Não foi apresentado qualquer motivo ou justificativa para a ausência de juntada anterior do documento. (...) A juntada de provas, de forma extemporânea, é excepcional; não é destinada a contemplar a parte que teve diversas oportunidades para produzir elementos constitutivos de seu direito e não o fez.
Essa situação, se permitida de forma indiscriminada, pode legitimar a inovação recursal e a supressão de instância." Logo, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Assim, “A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.089.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Maria Amélia Saraiva, OAB/SP 41.233.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 13:46
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de ALFA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EMBARGANTE) e provido
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04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:17
Juntada de pauta de julgamento
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28/06/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 17:13
Retirado de pauta
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28/06/2024 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/02/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
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27/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 17:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 23:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/06/2022 23:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/06/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/06/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/06/2022 11:29
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 05:58
Juntada de Certidão
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07/06/2022 05:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/06/2022 14:26
Juntada de Petição de agravo
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27/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 26/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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15/05/2022 21:45
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2022 21:45
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2022 21:45
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/05/2022 12:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/05/2022 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2022 00:19
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 20:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 20:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 05/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 02:22
Publicado Ementa em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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23/03/2022 19:37
Conhecido o recurso de ALFA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/03/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 14:34
Juntada de pauta de julgamento
-
16/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/02/2022 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/02/2022 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 00:07
Publicado Ementa em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:43
Recebidos os autos
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10/02/2022 16:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 - CNPJ: 03.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
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10/02/2022 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 21:37
Juntada de Petição de memorando
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07/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:23
Publicado Pauta de Julgamento em 24/01/2022.
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25/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
25/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 16:08
Juntada de pauta de julgamento
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20/01/2022 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 14:03
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/11/2021 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/11/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:22
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 16:59
Conclusos para Relator(a)
-
22/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/10/2021 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:49
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
07/10/2021 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/08/2021 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/08/2021 07:55
Recebidos os autos
-
12/08/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:27
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
09/08/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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