TJDFT - 0709226-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARRIJO GUERRA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709226-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO CAVALCANTE LOPES EXECUTADO: JOAO PAULO CARRIJO GUERRA SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARRIJO GUERRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 17:09
Processo Desarquivado
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARRIJO GUERRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTE LOPES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTE LOPES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709226-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CARRIJO GUERRA REU: FLAVIO CAVALCANTE LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu da ré um revólver Taurus 357.MAG e uma pistola Taurus PT 92 AD-D, 9mm, por R$ 8.000,00, com pagamento de metade do valor.
Aduziu que deveriam ter sido entregues em 27.04.2022, mas que as recebeu apenas em 04.08.2023, sem, contudo, terem sido entregues a mala das duas armas e um carregador da pistola.
Alegou que, por culpa do réu, teve gastos não previstos referentes a limpeza da arma, deslocamento até Brasília, expedição de guias para retirada das armas que foram apreendidas e defesa no processo administrativo contra ele instaurado, totalizando R$ 4.095,86.
Pretende danos morais de R$ 40.000,00. 2.
Do pedido principal Em primeiro lugar, não considero que o descumprimento de um contrato para a compra de armamento gere danos morais.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Note-se que não se cuida de bem da vida essencial, nem com qualquer impacto direito na vida do autor.
A despeito de todos os transtornos relatados, não tem o réu ingerência em eventual procedimento administrativo aberto por outros órgãos, cujo resultado nem mesmo foi informado nos autos. 3.
Do pedido contraposto Pretende o requerido que o autor seja compelido a pagar o restante do valor acordado pelas armas, afirmando o requerente que seria o caso de compensação por prejuízos suportados em razão da demora na entrega da mercadoria. É incontroverso que as partes acordaram o valor de R$ 8.000,00 pela venda um revólver Taurus 357.MAG e uma pistola Taurus PT 92 AD-D, 9mm.
Consoante se pode observar dos autos 0701062-81.2022.8.07.0005, em 03.02.2022, o Ministério Público manifestou-se em MPU requerida por Aline Cardoso da Silva em desfavor do requerido pela realização de busca e apreensão de armas e munições na residência do ora réu, o que foi deferido em 04.02.2022.
A medida foi cumprida nos autos do inquérito 0702607-89.2022.8.07.0005 em 02.02.2022.
O pedido de restituição foi formulado em 27.02.2023 e deferido em 04.04.2023. É verdade que o réu continuou a negociar com o autor as armas mesmo após a apreensão, razão pela qual deverá arcar com eventuais prejuízos comprovadamente suportados pelo requerente.
Consoante mensagem trocada entre as partes no dia 07.08.2023, o réu inquiriu o autor sobre como faria para lhe entregar os “cases” das armas, razão pela qual se conclui que estariam incluídas no valor.
Em 08.08.2023, o autor mandou mensagem para o réu alegando que teria negociado a PT 92 com três carregadores, mas conseguiu retirar apenas 1.
Assim, do preço contratado devem ser abatidos os valores de dois carregadores e dos “cases” das armas, totalizando R$ 850,00 + R$ 120,00, valores indicados pelo autor e não questionados pelo requerido.
O réu também não negou a necessidade de limpeza das armas, nem o valor necessário para tanto, alegando que isso teria ocorrido por defeito no armazenamento, uma vez que teriam sido guardadas em plástico.
A necessidade de limpeza decorre diretamente da apreensão e da manutenção da negociação entre as partes.
Não considero, contudo, que seja o caso de abatimento do valor gasto com ata notarial, uma vez que não se cuida de uma prova essencial.
Quanto aos valores com deslocamento e alimentação, não considero que tenham sido demonstrados, uma vez que o autor não comprovou a data em que se deu sua mudança de endereço e nem a data que veio à Brasília, não sendo possível afirmar, apenas com base em faturas de cartão de crédito, que as despesas elencadas tenham se destinado exclusivamente à busca das armas ou que não fossem necessárias caso a entrega tivesse ocorrido na data ajustada inicialmente.
Em relação às guias, cabia ao autor provar que não seriam necessárias sem a busca e apreensão do armamento.
Por fim, o valor gasto com honorários de advogado para a defesa em processo administrativo não pode ser imputado ao réu, pois a iniciativa não foi sua, sendo relevante observar que as armas foram devolvidas e que não houve condenação do requerido por violência doméstica.
Sopesando-se todos os fatos, possível o abatimento de R$ 1.370,00 do valor devido pelo autor ao réu. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido principal em relação à pretensão de danos morais.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao réu R$ 2.630,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da entrega das armas (04.08.2023) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data da audiência (09.10.2024), quando o reqerente tomou ciência do pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
04/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/10/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0709226-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CARRIJO GUERRA REU: FLAVIO CAVALCANTE LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 09/10/2024 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 20:55:49. -
05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARRIJO GUERRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709226-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CARRIJO GUERRA REU: FLAVIO CAVALCANTE LOPES DESPACHO 1) Verifica-se que o réu não foi citado, uma vez que o mandado de ID 206079313, retornou pelo motivo "ausente" (ID 207779731).
Intime-se o autor para fornecer novo endereço, no prazo de 5 dias. 2) Encaminhem-se os autos para designação de nova sessão de conciliação, com posterior intimação das partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/08/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709226-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CARRIJO GUERRA REU: FLAVIO CAVALCANTE LOPES DECISÃO A nova procuração padece do mesmo erro, pois não é possível validar a assinatura.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709226-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CARRIJO GUERRA REU: FLAVIO CAVALCANTE LOPES DECISÃO 1Emende-se a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura: Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 07:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709226-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CARRIJO GUERRA REU: FLAVIO CAVALCANTE LOPES DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar profissão e telefone do réu; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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