TJDFT - 0721464-40.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721464-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA DISKFARMA DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da exequente à inscrição da qualificação da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
Após, retorne-se o processo à suspensão (id. 199114115).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 18:55
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DROGARIA DISKFARMA DF LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721464-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA DISKFARMA DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 187509081 ante as razões nela expendidas.
Lado outro, considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo do "supra" aludido decisório e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 3 (três) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:42
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DROGARIA DISKFARMA DF LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DROGARIA DISKFARMA DF LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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21/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:54
Outras decisões
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01/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 12:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:01
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
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06/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
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19/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2019 16:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2019 15:47
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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19/03/2019 18:00
Transitado em Julgado em 14/03/2019
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19/03/2019 18:00
Juntada de Certidão
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14/03/2019 10:38
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 10:38
Decorrido prazo de DROGARIA DISKFARMA DF LTDA - ME em 13/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 08:18
Publicado Sentença em 15/02/2019.
-
15/02/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 15:52
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2019 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 13:53
Juntada de Certidão
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09/02/2019 04:23
Decorrido prazo de DROGARIA DISKFARMA DF LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:44
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 30/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2019 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 04:08
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 15:46
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 03:17
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2018 17:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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