TJDFT - 0723505-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723505-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Eduardo Jose Alves de Oliveira Agravada: Telefônica Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Jose Alves de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0714454-48.2023.8.07.0007.
A petição que veiculou o recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude da formulação de requerimento de gratuidade de justiça.
Por meio da decisão monocrática referida no Id. 60086758 foi indeferido o requerimento da concessão de efeito suspensivo, com a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresente seu comprovantes de renda, extratos bancários atualizados ou outros elementos de provas suficientes para subsidiar o exame da afirmada situação de hipossuficiência econômica.
O recorrente requereu a dilação do prazo aludido, ao fundamento de dificuldade na obtenção dos documentos necessários para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo sido o requerimento deferido (Id. 60485502 e Id. 60588902).
Sobreveio a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do montante referente ao preparo recursal (Id. 61032838). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para a comprovação do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ele dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso o recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal, de modo tempestivo.
No entanto, assim não procedeu.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, publicado no DJE: 15/03/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 05/11/2018, p. 225-233) (Ressalvam-se os grifos)” Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*96-20 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:35
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723505-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Eduardo Jose Alves de Oliveira Agravada: Telefônica Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Jose Alves de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0714454-48.2023.8.07.0007, que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao recorrente.
A petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude da formulação de requerimento de gratuidade de justiça.
Por meio da decisão monocrática referida no Id. 60086758 foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresentasse comprovantes de renda, extratos bancários atualizados ou outros elementos de prova que permitissem subsidiar o exame da afirmada situação de hipossuficiência econômica, ou promovesse o recolhimento do valor referente ao preparo recursal.
O recorrente requereu a dilação do prazo concedido ao argumento de dificuldades na obtenção dos documentos necessários à comprovação da situação de hipossuficiência econômica (Id. 60485502).
Foi concedido novo prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresentasse os documentos necessários para a pretendida demonstração da afirmada situação de hipossuficiência econômica (Id. 60588902).
O recorrente juntou aos presentes autos os documentos que entendeu pertinentes para subsidiar o exame do requerimento aludido (Id. 61011656). É a breve exposição.
Decido.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização do tema no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2017) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
O recorrente se limitou a acostar aos presentes autos o comprovante de sua situação cadastral e capturas de imagens alusivas à restituição do imposto de renda, documentos que não permitem afirmar, com a mínima segurança, que a parte recebe renda mensal até o limite mencionado.
Como reforço argumentativo, convém acrescentar que o recorrente é patrocinado por advogado particular, circunstância que, embora, em caráter isolado, não constitua fato impeditivo para o deferimento do benefício almejado, nos moldes da regra prevista no art. 99, § 4º, do CPC, deve ser sopesada em conjunto com as demais peculiaridades que cercam a situação concreta.
A propósito, examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DEDUZIDA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SEM INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO PRO BONO.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo requerimento de concessão de gratuidade de justiça no recurso, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, não se configura a deserção, enquanto não caracterizada a preclusão para o recorrente efetuar o recolhimento do preparo. 2.
Não se caracteriza a hipótese de perda superveniente do interesse recursal, em sede de agravo de instrumento, quando, por força do efeito expansivo objetivo, há, abstratamente, a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça, sendo que, concretamente, tal circunstância ‘se expandirá’ sobre todos os atos processuais praticados posteriormente, incompatíveis com o pronunciamento do Tribunal, notadamente a decisão interlocutória que indeferiu a benesse (efeito expansivo objetivo interno), assim como a própria sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista que o fundamento de referido decisum foi exatamente o não recolhimento das custas processuais (efeito expansivo objetivo externo). 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. 4.
Não cuidando o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. 5.
A presunção a que se refere a regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, mas juris tantum, podendo ser mitigada pelo julgador em razão das peculiaridades do caso concreto.
Assim, aparente nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele reunidos, ter capacidade financeira o postulante à gratuidade de justiça, pode, e deve, o juiz efetuar o necessário controle sobre a adequação da concessão do benefício, inclusive porque tal postura atende ao interesse público de conferir valor à previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes. 6.
Contradiz a afirmativa de insuficiência financeira a contratação de advogado sem indicação de atuação pro bono.
Destoa do padrão de razoabilidade próprio ao ambiente jurídico a alegação de carência de recursos financeiros que prescinde da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou por entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes. 7.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. 8.
No caso de improcedência unânime do agravo interno é cabível a aplicação de multa (art. 1021, § 4º, do CPC).” (Acórdão nº 1682832, 07393718920228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023) (Ressalvam-se os grifos) Percebe-se, assim, que não foram trazidos aos presentes autos elementos probatórios que demonstrem que o recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para o custeio das despesas do processo, não estando evidenciada, por conseguinte, a afirmada situação de hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo agravante e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Desde logo o recorrente fica advertido de que o descumprimento da presente ordem ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília–DF, 3 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
03/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*96-20 (AGRAVANTE).
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02/07/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:30
Deferido o pedido de
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21/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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