TJDFT - 0705066-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 07:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:22
Outras decisões
-
21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/08/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:14
Juntada de comunicação
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
10/07/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 01:33
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:00
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:59
Juntada de carta de guia
-
25/06/2025 14:19
Juntada de carta de guia
-
25/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:54
Expedição de Carta de guia.
-
24/09/2024 18:54
Expedição de Carta de guia.
-
24/09/2024 18:52
Juntada de guia de recolhimento
-
24/09/2024 18:52
Juntada de guia de recolhimento
-
24/09/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0705066-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAYLA DO AMARAL ARAUJO, MAYARA BEZERRA ARAUJO BRANDAO DECISÃO Proferida sentença condenatória (ID 208363507), o Ministério Público manifestou sua ciência (ID 209284526), ao passo que a ré Layla, pessoalmente intimada, expressou sua intenção em recorrer (ID 210046314) e a defesa constituída da ré Mayara apresentou recurso apelativo (ID 209938298). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regulares e tempestivos, recebo a manifestação da ré Layla como interposição de recurso apelativo e o recurso apelativo da ré Mayara, ambos sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica da ré Layla para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Tendo em vista a invocação do benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, pela defesa da ré Mayara, caso a defesa da ré Layla invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, considerando a interposição de recurso, o fato de as sentenciadas estarem presas e de lhes ter sido negado recorrer em liberdade, determino a expedição de carta guia provisória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705066-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAYLA DO AMARAL ARAUJO, MAYARA BEZERRA ARAUJO BRANDAO Inquérito Policial nº: 86/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 187402971) em desfavor de MAYARA BEZERRA ARAÚJO BRANDÃO e LAYLA DO AMARAL ARAÚJO, devidamente qualificadas nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD) e 180, caput, do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante das denunciadas, ocorrida em 11/02/2024, conforme APF n° 86/2024 - 05ª DP (ID 186455130).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 11/02/2024, converteu as prisões em flagrante das acusadas em preventiva (ID 186457622).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados às acusadas estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 26/02/2024 (ID 187652673), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
As acusadas foram citadas pessoalmente em 04/03/2024 (ID 188718783), tendo apresentado resposta à acusação (ID 189052702) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária das rés e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 189841372).
Na mesma ocasião (13/03/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, as prisões preventivas das acusadas foram reavaliadas e mantidas, tendo o mesmo ocorrido novamente em 22/04/2024 (ID 193848427) Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 21/05/2024 (ID 197531185), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas THIAGO FERNANDES DE AMORIM e GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios das acusadas.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 199741832), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar as denunciadas como incursas nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 207125320), suscitou preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa, bem como de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição das acusadas por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada como tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a fixação das penas no mínimo legal, com a aplicação atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de receptação e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, em relação ao crime de tráfico, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o reconhecimento do direito das rés de recorrerem em liberdade e os benefícios da gratuidade de Justiça.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 187402971) em desfavor de MAYARA BEZERRA ARAÚJO BRANDÃO e LAYLA DO AMARAL ARAÚJO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, nas formas descritas, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Em relação à primeira, sustenta que o não acolhimento do pedido para realização do exame toxicológico configura prejuízo ao direito de defesa das acusadas, tendo em vista que o exame poderia demonstrar suas inimputabilidades em decorrência da dependência química, nos termos do art. 26 do Código Penal.
Já em relação à tese de nulidade da busca domiciliar, argumenta a inexistência, no caso concreto, de consentimento das moradoras ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação desta última preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
Passo, então, ao enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa.
II.1 - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela Defesa, a pretensão é embasada no indeferimento do pedido para realização de exame toxicológico, fato que, no entendimento da Defesa, prejudicou a comprovação da situação de dependência química das rés e, por conseguinte, de suas condições de inimputáveis, nos termos do art. 26 do Código Penal.
Ocorre que o exame toxicológico requerido pela Defesa (IDs 193011047 e 194973216) e objeto de indeferimento por este Juízo (ID 196192865) não se mostra idôneo para comprovar a condição de imputabilidade ou inimputabilidade do agente.
O referido exame se limita, tão somente, a identificar a (in)existência de metabólitos químicos decorrentes do processamento de substâncias entorpecentes no organismo do examinado, sem estabelecer qualquer tipo de relação dessa circunstância com a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato criminoso.
Ademais, eventual resultado positivo de exame toxicológico que viesse a ser realizado, evidenciando a condição de usuárias de drogas das denunciadas, além de não implicar em automática condição de inimputabilidade das agentes, em nada prejudica, pelo menos em tese, a conformação do delito de tráfico de drogas, objeto da imputação acusatória.
Essa situação, inclusive, restou bem esclarecida já por ocasião da decisão de indeferimento da medida, quando se destacou que “é plenamente possível ser usuário e praticar os verbos do art. 33 da LAD”.
Nesse diapasão, a pretensão defensiva de demonstração da suposta inimputabilidade das rés por dependência química pressupunha, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do c.
STJ (v.g.
REsp 1.802.845/RS), a instauração de incidente de insanidade mental, no curso do qual, então, seriam realizados os procedimentos médicos adequados a fim de apurar a efetiva existência de doença mental e a (in)capacidade de compreensão acerca do caráter ilícito do fato decorrente.
Destaque-se, contudo, que requerimento dessa ordem não foi formulado ao longo da tramitação processual.
Portanto, ante a inidoneidade do exame requerido e utilizado como fundamento da pretensão anulatória (toxicológico) para os fins pretendidos (comprovação da inimputabilidade das agentes) e a impossibilidade do reconhecimento de nulidade por ato imputável à parte suscitante, qual seja, omissão da Defesa em requerer a instauração de incidente de sanidade mental, rejeito a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – Da análise da tipicidade dos crimes II.2.1.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.2.1.2 - Da receptação (art. 180, caput, do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do art. 156 do CPP, ao réu e à sua defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 03 e 04 do Auto de Apresentação nº100/2024 - 05ª DP (ID 186455246) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 186455248) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 190357801), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, às acusadas, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar THIAGO FERNANDES DE AMORIM, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que estavam em patrulhamento próximo ao Clube do Choro, no canteiro central da S1, por volta de 1h40, quando visualizaram uma mulher com um casaco preto, com as características de um casaco que havia sido furtado uma semana antes, em uma ocorrência de furto em interior de veículo registrada nesta delegacia.
A pessoa identificada como MAYARA BEZERRA ARAUJO BRANDAO disse que havia comprado o casaco e outros pertences, como uma bolsa laranja da Arezzo, de uma tal 'Galega', por R$ 160,00 (cento e sessenta reais), tendo pago R$ 100,00 e faltando R$ 60,00.
Esta afirmou que, em seu barraco de lona, havia outros pertences, como um óculos, um tripé e um casaco que também teria comprado.
A pessoa de LAYLA DO AMARAL ARAUJO estava no local e também mora na barraca, aparentando ser companheira de MAYARA.
Os policiais militares entraram para conferir os pertences, que sabiam serem produto de crime, e localizaram uma grande quantia em dinheiro, cerca de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), além de algumas porções de maconha embaladas para venda, que estavam sobre uma mesinha.
LAYLA admitiu que havia mais drogas do tipo crack, que estavam em uma fronha de travesseiro.
Então, foram localizadas pedras grandes de crack.
Também encontraram uma balança de precisão em um emaranhado de roupas.
Dentro do barraco, localizaram um celular Samsung, que LAYLA afirmou ter comprado por R$ 100,00 (cem reais), e que esta afirmou não saber a senha do telefone.
O dinheiro estava separado: uma parte em moedas, cerca de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), em uma bolsa da Adidas; e outra parte em cédulas, cerca de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), em uma mochila preta.
O local é muito conhecido como ponto de compra e venda de drogas.
Considerando a grande quantidade de crack e maconha encontrada, a balança de precisão e os objetos furtados localizados, as duas foram conduzidas até esta delegacia de polícia.
Não foi necessário o uso de algemas, e não foram realizadas buscas pessoais nas conduzidas, sendo estas feitas apenas por uma policial feminina nesta delegacia.
Enquanto as conduzidas estavam no cubículo, ouviram-se relatos de que uma deu um tapa no rosto da outra, e que pretendiam relatar tal fato em audiência de custódia.
Elas também afirmaram que teriam sido deixadas nuas para a revista, o que não é verdade.
A ocorrência relativa ao furto em interior de veículo refere-se aos objetos localizados e está registrada na Ocorrência Policial número 1.059/2024, 5ª DP.” (ID 186455130 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídias de IDs 197528783 e 197528784).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que só conhecia as acusadas em razão da atividade policial, pois já as tinha visto em algumas incursões anteriores no mesmo local, mas foi a primeira vez que efetuou a abordagem delas em contexto de tráfico; que o local dos fatos é conhecido ponto de tráfico de drogas e que há bastantes furtos a interiores de veículos; que no dia dos fatos, notou que a marca do casaco utilizado pela ré MAYARA era a mesma marca de um casaco com anotação de furto a interior de veículo ocorrido dias antes na região; que solicitou que MAYARA retirasse o casaco e, com isso, ao observá-lo mais detidamente, constatou características que coincidiam com aquelas relatadas pela vítima do furto; que durante a busca domiciliar, a ré LAYLA assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados e assinalou o local onde havia outras porções de crack, dentro de uma fronha de travesseiro; que, ainda durante a abordagem, a acusada LAYLA disse ser usuária de maconha, enquanto a acusada MAYARA disse ser usuária de crack e confessou que estaria vendendo drogas em razão de dificuldades financeiras; que, também durante a abordagem, ambas as acusadas confirmaram vínculo com os objetos produtos de crime.
Por sua vez, o policial militar GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Que estavam em patrulhamento no dia de hoje, por volta de 1h40, e já tinham conhecimento de objetos furtados no interior de um veículo ocorrido há cerca de uma semana.
Ao passarem próximo à barraca de MAYARA, perto do Clube do Choro, no canteiro central da S1, viram que ela estava com um casaco da marca Invictos, aparentemente produto do crime dessa ocorrência.
Isso motivou a abordagem.
Na porta da barraca estava LAYLA, que é companheira de MAYARA.
Dentro do barraco, encontraram porções de droga do tipo maconha embaladas, além de outros pertences que estavam na lista dos produtos subtraídos, como um tripé, óculos escuros, jaqueta jeans e uma bolsa feminina.
Ao perguntarem se havia mais algum ilícito na barraca, LAYLA apontou as pedras grandes de crack que estavam em uma fronha.
Localizaram uma balança de precisão no meio de várias roupas, mais de duzentos reais em moedas e mais de quatrocentos reais em dinheiro trocado.
Inicialmente, LAYLA assumiu que a droga era sua.
Conversando com as duas, ficou claro que uma sabia das coisas da outra.
MAYARA disse que comprou os produtos do crime de uma tal 'Galega'.
Também havia um pacote de "vapers", que ela afirmou ter comprado da mesma pessoa.
LAYLA disse que o celular Samsung era de sua propriedade e que o havia comprado por R$ 100,00.
Dessa forma, conduziram as envolvidas até esta delegacia.
Elas cooperaram e não foram algemadas durante o transporte.
Como a equipe era composta somente por homens, não realizaram a revista pessoal nas duas, sendo esta realizada pela agente Josélia apenas na delegacia.
Enquanto as duas estavam no cubículo da viatura, ouviram-se barulhos de tapas e as envolvidas combinando de depor que teriam sido agredidas e que teriam ficado nuas no momento da busca pessoal na barraca, fato que não é verdade.” (ID 186455130 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 197528788), acrescentando, em suma, que já conhecia a acusada MAYARA de abordagem anterior, não se recordando o contexto; que o local dos fatos em apreço é conhecido ponto de tráfico de drogas; que o proprietário do veículo furtado tinha porte de CAC, o que justificava a existência de equipamento esportivos da marca Invictus em seu interior, coincidindo com a marca do casaco utilizado por MAYARA no dia dos fatos; que o casaco que MAYARA vestia era grande e, para quem conhecia a marca, era de fácil identificação; que após verificar o casaco, confirmou que se tratava do mesmo relatado no furto, sendo que a própria MAYARA também confessou, ainda durante a abordagem, que teria adquirido esse e outros objetos por R$160,00 (cento e sessenta reais) junto a uma pessoa de codinome “Galega”; que as primeiras porções de drogas encontradas no barraco das acusadas eram pequenas e que, posteriormente, após a acusada LAYLA confirmar que ainda teria mais drogas no local, foram encontrada porções maiores em uma fronha do travesseiro; que ainda durante a abordagem, as acusadas admitiram a propriedade das drogas e declinaram que eram para uso pessoal.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré LAYLA assumiu a propriedade de parte do entorpecente apreendido, mas negou a traficância, senão veja-se: “Quanto aos fatos, estava dormindo quando os policiais militares chegaram em sua barraca.
Estava junto com MAYARA.
Ficaram lá fora sentadas, e depois os policiais a chamaram para a barraca.
Eles a revistaram para ver se tinha alguma coisa.
Esses policiais sempre passam lá para procurar drogas e outras coisas.
Perguntaram se tinham algo e localizaram um pedacinho de crack, que comprou em Ceilândia, pois fuma e cheira.
As roupas que encontraram na barraca pertencem à sua esposa, MAYARA.
Nada mais foi localizado na barraca.
Nega que venda drogas, afirmando que é apenas usuária.
Os valores em dinheiro que tinham na barraca pertencem à sua esposa.
A balança de precisão, afirmam, não é das duas, pois os policiais militares a retiraram de dentro da viatura, de um compartimento no cubículo.
Afirma que os produtos que os policiais localizaram eram de MAYARA, que os comprou da 'Galega', a qual também deixou outros produtos na barraca.
Alega que não sabia que os materiais eram produto de crime.” (ID 186455130 – págs. 04/05) (Grifou-se).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada LAYLA mais uma vez assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, mas negou a traficância.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 197528791), a sobredita ré sustentou que é usuária de drogas; que as drogas apreendidas lhe pertenciam e se destinavam ao seu consumo pessoal; que consumiria todo o crack no período do carnaval; que na época dos fatos, residia nas ruas para que suas filhas não a vissem na situação de dependência química; que os materiais apreendidos (óculos, jaquetas, bolsas, tripé), foram produtos de doações, pois uma moça chegou ao seu encontro para vendê-los e pegaram; que, se corrigindo, a moça foi doá-los; que a balança apreendida não lhe pertence, sendo que viu o policial tirando a balança do cubículo da viatura; que responde a um processo por tráfico de drogas junto a 3ª Vara de Entorpecentes do DF, mas a droga relacionada àquele feito (cocaína) também era para seu uso pessoal; que não houve agressão entre a interroganda e a corré; que os policiais pediram para tirarem as roupas; que o policial empurrou MAYARA e machucou o nariz dela; que já foi internada.
Por sua vez, a ré MAYARA, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, também assumiu a propriedade de parte do entorpecente apreendido, mas negou a traficância, senão veja-se: “Quanto aos fatos, afirma que estava dormindo, sem saber o horário, quando os policiais militares entraram em sua barraca e colocaram a declarante e sua mulher, LAYLA, para fora.
Estão residindo próximo ao Clube do Choro, em uma barraca de madeirite e lona.
Os policiais perguntaram se havia droga na barraca, e ela disse que eles iriam encontrar maconha e alguns pedaços de pedra próximo à cama, pois usa maconha, mas sua mulher, LAYLA, usa pedra.
Os policiais militares reviraram os pertences.
Apareceu um rapaz que havia sido furtado há alguns dias, próximo ao Clube do Choro.
Eles acharam um casaco da marca Invictos que comprou, e uma bolsa rosa, e tal pessoa disse que eram produtos de furto.
Ela comprou os produtos há dois dias de uma senhora conhecida como 'Galega', que fica na Torre de TV.
Os policiais pegaram essas coisas e ficaram conversando com LAYLA.
Admitiu que a maconha era sua e que o dinheiro também era todo seu.
Os policiais mandaram que levantasse a camisa e baixasse a calça rapidamente.
Negou que vendesse drogas.
Encontraram outros pertences, como óculos escuros, que também seriam desse rapaz que foi furtado, embora tenha ganho os óculos da 'Galega'.
Os policiais juntaram as drogas que encontraram na barraca em um pote colorido.
Eles não acharam outros objetos ilegais.
Em seguida, foram conduzidas até esta delegacia.
Já na delegacia, foram retiradas do cubículo da viatura, quando apareceu uma balança de precisão, mas ela afirma que essa balança não estava na barraca.
Viu a balança quando os policiais militares estavam tirando fotos das coisas.” (ID 186455130 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada MAYARA novamente assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, mas negou a traficância.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 197531147), aquela ré sustentou que os fatos imputados não são verdadeiros; que a balança apreendida não lhe pertence; que quando da abordagem, estava dormindo dentro da barraca com LAYLA; que não vestia jaqueta na ocasião; que os policiais realizaram as suas abordagens e falaram sobre o recebimento de uma denúncia; que ficaram do lado de fora da barraca enquanto os policiais revistaram dentro; que um homem chegou, entrou na barraca e achou uma jaqueta, bolsa, óculos, os quais foram comprados pelo valor de um pouco mais de R$200,00 (duzentos reais), tendo antecipado o pagamento de R$160,00 (cento e sessenta reais) e ficando de complementar o restante do valor depois; que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao consumo pessoal da interroganda e da corré LAYLA; que sempre que tinha dinheiro comprava drogas; que a quantidade apreendida não duraria nem dois dias; que a sua barraca é grande e os policiais reviraram tudo; que a barraca ficava ao lado do clube do choro, em frente à torre de TV, e ficava a uma distância percorrível em 2 (dois) minutos para a Delegacia; que os pertences da vítima foram devolvidos; que acredita que a vítima a teria visto usando a jaqueta dias antes; que foi a vítima que localizou todos os pertences na barraca.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de refutar a preliminar de nulidade de busca domiciliar arguida pela Defesa, bem como para imputar a autoria delitiva às acusadas.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram, no canteiro central do Eixo Monumental, na altura do Setor de Divulgação Cultural, uma mulher, posteriormente identificada como sendo a ré MAYARA BEZERRA ARAÚJO BRANDÃO, vestindo uma jaqueta preta da marca Invictus, em relação a qual tinham conhecimento de ser produto de furto a interior de veículo ocorrido dias antes na mesma região.
Acrescentaram que diante da situação, procederam a abordagem da sobredita ré, a partir do que puderem verificar que a jaqueta possuía características correspondentes àquelas declinadas pela vítima do furto, constatando tratar-se de bem produto de crime.
Consignaram, ainda, que MAYARA admitiu, ainda durante a abordagem, que teria adquirido a jaqueta e outros produtos (outra jaqueta, um óculos de sol, uma bolsa e um tripé) pelo valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) junto a uma mulher conhecida pela alcunha “Galega” e que os demais produtos estariam dentro do seu barraco.
Pontuaram que a partir das informações prestadas por MAYARA, procederam a busca em seu barraco, em cuja entrada estava uma outra mulher no momento da chegada da equipe policial, posteriormente identificada como sendo a ré LAYLA DO AMARAL ARAÚJO, companheira de MAYARA.
Narraram que durante as buscas, localizaram os demais pertencentes noticiados como furtados na Ocorrência Policial n. 1.059/2024 - 05ª DP, bem como, em um primeiro momento, porções de maconha embaladas sobre uma mesa.
Destacaram que, uma vez questionadas as acusadas a respeito das drogas, a ré LAYLA disse aos policiais que teriam outras porções de crack de entorpecentes escondidas em uma fronha de travesseiro, as quais foram localizadas pelos milicianos, que também encontraram uma balança de precisão junto a "bolo” de roupas, bem como a quantia de R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) em cédulas e R$211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos) em moedas, e ainda um aparelho celular Samsung A127, cuja senha para verificação do IMEI não soube ser informada por LAYLA, que se declarou sua proprietária.
Participaram, por fim, que ainda durante a abordagem, as acusadas assumiram a propriedade dos entorpecentes e, especificamente a denunciada MAYARA admitiu que estava vendendo drogas em razão de dificuldades financeiras.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor das palavras dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, receptação na modalidade “ocultar”.
De fato, a constatação do uso, por uma das acusadas, de uma jaqueta previamente reportada como produto de crime somada a admissão, por parte desta mesma denunciada, de que havia adquirido este e outros bens por valor manifestamente incompatível com seus preços de mercado junto a uma pessoa da região (“Galega”), assim como de que esses outros produtos adquiridos estariam guardados em seu barraco, consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
De fato, os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que a ré MAYARA estivesse armazenando bens de origem ilícita, produtos de crime, no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de receptação na modalidade “ocultar”.
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Destaque-se que a circunstância de a busca domiciliar ter ocorrido em contexto de prévia busca pessoal empreendida por policiais militares sem autorização judicial em nada prejudica a legalidade da medida, tendo em vista que a busca pessoal se afigura igualmente idônea no caso concreto.
Com efeito, o art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que a segurança pública é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, sendo ela exercida com a finalidade de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ao prever seis órgãos diferentes de segurança pública em seus incisos e disciplinar suas respectivas atribuições nos parágrafos seguintes, o Constituinte brasileiro, na contramão do “sistema mundial” (Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, Austrália e Japão), não adotou o Ciclo Completo de Polícia, no qual toda a atividade de polícia é atribuída a uma mesma corporação policial, a ela cabendo tanto a atividade de polícia ostensiva quanto as atribuições de polícia judiciária.
Seguindo o modelo existente em Guiné-Bissau, o Brasil optou por adotar o sistema de compartilhamento das atividades policiais, no qual as atividades típicas de polícia são atribuídas a entidades distintas.
Assim, conforme previsto na primeira parte do §5º do art. 144 da CF/88, a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública, cabe às Polícias Militares, sendo na órbita do Distrito Federal, atribuída à Polícia Militar do Distrito Federal.
Já a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais recai sobre as Polícias Civis dos Estados (e no caso do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal), conforme previsto no §4º do art. 144 da CF/88, excetuando-se a apuração dos crimes cuja competência para processar e julgar pertença às Justiças da União, quando então a atribuição passa à Polícia Federal, na esteira do art. 144, §1º, CF/88.
Como se pode observar dos parâmetros apresentados, embora as Polícias Civis e Militares sejam órgãos de um mesmo sistema - de Segurança Pública -, a elas são atribuídas funções completamente diferentes, de sorte que enquanto as Polícias Militares devem centrar sua atuação nos momentos pré-delituoso e da execução do delito, com a prevenção da prática de crimes, intervenção direta em situações de flagrante delito, apoio aos cidadãos em situações de perigo (atividade ostensiva e de manutenção da ordem), as Polícias Civis/Federal têm sua atuação após a prática das infrações penais, concentrando-se na condução de investigações destinadas a apurar a autoria e a materialidade das infrações a fim de subsidiar a atuação dos autores da Justiça Criminal (atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.675/2018, ao concretizar o comando constitucional inscrito no art. 144, §7º, CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade por disciplinar “a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, estabeleceu, em seu art. 12, parâmetros distintos para mensurar o alcance dos resultados pretendidos e confiados a cada um dos órgãos de segurança pública.
Em relação à atividade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, conferida primordialmente às Polícias Civis e Federal, fixou que serão aferidas, entre outros fatores, pelos “índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição”.
Já para a atividade de polícia ostensiva, confiada às Polícias Militares, são fixados os seguintes parâmetros: “entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp”.
Não apenas as atividades, mas também a forma de organização e estruturação das Polícias Militares e Civis são distintas.
O §6º do art. 144 da CF/88 dispõe que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reservas do Exército, aproximando a forma de atuação e organização destes órgãos.
Reforçando essa similaridade, o art. 42 da Carta Constitucional prevê que se aplicam às referidas forças de segurança pública a mesma forma de organização aplicada nas Forças Armadas (“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”).
Em razão da estruturação e escopos diversos entre as Polícias, inclusive podendo-se considerar como atividades diametralmente opostas, mostra-se inadequado empregar as regras procedimentais destinadas ao exercício das atividades de polícia investigativa e judiciária realizadas pelas Polícias Civis para pautar a legalidade ou não da atividade exercida pelas Polícias Militares.
Nesse ínterim, as disposições constantes do Título II do Livro I do Código de Processo Penal, (Do Inquérito Policial - arts. 4º ao 23) são direcionadas à atividade de polícia investigativa e por isso aplicáveis apenas às Polícias Civis e Federal.
De modo semelhante, as disposições constantes do Livro I, Título VII (Da Prova), mais especificamente em seu Capítulos II (Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral - arts. 158 ao 184), VII (Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas - arts. 226 ao 228), VIII (Acareação - arts. 229 ao 230) e XI (Da Busca e Apreensão - arts. 240 ao 250), na medida em que disciplinam a forma de produção de elementos probatórios destinados a formação da convicção do julgador, são destinadas às Polícias Civis e Federal no exercício das atividades de polícia investigativa e de polícia judiciária.
Por não dizerem respeito à atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, essas disposições previstas no CPP não se aplicam, via de regra, às Polícias Militares no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Por isso, em se verificando a inaplicabilidade às Polícias Militares das disposições dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP e em não comprovada atuação abusiva dos policiais, que se limitaram a exercer suas atribuições de prevenção de delitos e intervenção em situações de flagrante, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Ainda que assim não fosse, e se considerasse exigível a observância das regras estatuídas pelos arts. 240 a 244 do CPP por parte das forças militares, a conclusão pela legalidade da atuação dos policiais militares, no caso concreto, não seria alterada.
A propósito, a legalidade da execução das medidas de busca e apreensão é condicionada, como regra, a existência de prévia autorização judicial.
Todavia, o legislador, em relação à busca pessoal (e também à busca veicular, equiparada à pessoal - v.g.
STF, RHC nº 117.767), considera prescindível a prévia autorização judicial nas hipóteses previstas no art. 244 do CP, in verbis: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Como se observa da redação acima esposada, especialmente da partícula disjuntiva “OU”, são três as hipóteses em que se afigura dispensável a autorização judicial prévia para a busca pessoal: 1) prisão; 2) fundada suspeita de que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3) quando a busca pessoal for determinada no curso de busca domiciliar.
Voltando o olhar à hipótese de prisão (item 1 acima destacado), é sabido que a prisão, no Brasil, pode ocorrer em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, esta última em sede cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado, conforme dispõem os arts. 5º, LXI, da CF/88 e 283, caput, do CPP.
Portanto, sendo o flagrante delito uma das hipóteses de prisão previstas e admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e a prisão, em qualquer de suas modalidades, consagrada como uma das situações em que se prescinde de autorização judicial para a busca pessoal, é possível concluir, a partir de um raciocínio de silogismo, que a busca pessoal em agente que esteja em flagrante delito dispensa prévia autorização judicial.
Em se tratando o crime de tráfico de drogas de um crime de perigo abstrato e, portanto, de natureza permanente, considera-se em flagrante delito o agente que é surpreendido na oportunidade em que pratica quaisquer das condutas consideradas penalmente típicas pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a situação configura hipótese de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), ou quando é surpreendido no momento em que deixa de praticar a conduta típica, isto é, quando cessa a permanência (art. 302, II, do CPP).
Logo, o sujeito que transporta substância entorpecente sem autorização legal no momento da abordagem policial, encontra-se em estado de flagrância na medida em que está cometendo, naquele exato instante, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (art. 302, I, do CPP).
Por conseguinte, diante da constatação de situação de flagrante delito, resta legitimada não apenas a prisão desse sujeito, mas também a busca pessoal e veicular em seu detrimento independentemente de prévia autorização judicial, justamente com espeque na situação excepcional de “prisão” prevista na primeira parte do art. 244 do CPP.
Em continuidade, as acusadas, embora tenham negado a traficância, assumiram a propriedade e o depósito dos entorpecentes apreendidos tanto na fase de inquérito policial quanto em Juízo.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que as acusadas realmente mantinham em depósito as porções de entorpecentes apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas na residência das acusadas drogas de naturezas variadas, incluindo crack, que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 100/2024 - 05ª DP (ID 186455246) e do Laudo de Exame Químico (ID 190357801) a apreensão de 20,94g (vinte gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha e 38,69g (trinta e oito gramas e sessenta e nove centigramas) de crack.
Embora a sobredita gramatura de maconha seja inferior ao limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP), o exame dos demais vetores autoriza afastar a referida presunção, de natureza relativa, e concluir pela destinação do entorpecente à difusão ilícito, senão veja-se.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF (ID 187402972) indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g, enquanto a de crack é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelas acusadas seria suficiente para 104 (cento e quatro) porções individuais de consumo de maconha, bem como para, pelo menos, outras 194 (cento e noventa e quatro) de crack.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Nesse mesmo sentido, converge a circunstância de as acusadas terem afirmado em seus interrogatórios judiciais que consumiriam toda a droga apreendida ainda durante o Carnaval, isto é, nos dois ou três dias seguintes ao flagrante.
Essa informação soa pouco crível porque implicaria no consumo de 19g (dezenove gramas) de crack por cada ré nos três dias subsequentes, o que corresponde a mais de 6g/dia (seis gramas por dia), sendo que os dados contidos na já mencionada Informação Pericial nº 710/2009 - IC/PCDF indicam a letalidade de doses diárias de crack superiores a 1,20g (um grama e vinte centigramas) para pessoas comuns ou a 5g (cinco gramas) para adictos.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que o local da apreensão é conhecido ponto de tráfico de drogas em Brasília/DF, conforme declarado unissonamente pelas testemunhas policiais em Juízo.
Ademais, no particular da maconha, tem-se que a droga estava fragmentada em porções pequenas com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 190357801).
Além disso, junto com o entorpecente foi encontrada uma balança de precisão, petrecho típico da traficância que robustece a imputação acusatória.
Não bastasse, também foi encontrada e apreendida a quantia de R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) em cédulas e o inusual numerário de R$211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos) em moedas, não tendo sido comprovada nenhuma origem crível distinta da traficância para os valores.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais das agentes, observa-se que a acusada LAYLA responde a outra ação penal relacionada ao crime de tráfico de drogas (Autos nº 0701585-76.2020.8.07.0001 - ID 207986900), o que indica seu envolvimento com o comércio de entorpecentes.
Por seu turno, a ré MAYARA possui histórico no mundo do crime, representado por meio de sua extensa ficha criminal (ID 207986901), já tendo sido condenada por crimes graves, como roubo (Autos nº 2015.10.1.003728-9 - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria), desacato (Autos nº 2017.10.1.002104-2 – Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria) e furto (Autos nº 00002723-12.2019.8.07.0010 - 2ª Vara Criminal de Santa Maria).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita das substâncias entorpecentes correspondentes, de modo a infirmar a versão defensiva de que os psicoativos se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Portanto, embora as acusadas tenham se declarado usuárias de droga e afirmado que os entorpecentes se destinavam aos seus usos pessoais, não prospera a tese defensiva de desclassificação do delito que lhes é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações das acusadas de que os entorpecentes eram para consumo pessoal, mas diante das evidências de que os entorpecentes se destinavam também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta das acusadas se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP da acusada LAYLA (ID 207986900) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Embora haja anotação de ação penal em curso por outro crime de tráfico de drogas, a circunstância não pode servir à conformação de qualquer dos pressupostos negativos para concessão da benesse legal, conforme entendimento da jurisprudência do STJ (v.g.
HC 339.612/SP e HC 793.134/RJ).
Em sendo assim, reconheço que a ré LAYLA faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a variedade e a quantidade expressiva de drogas apreendidas, especialmente de crack, assim como o local dos fatos, conhecido ponto de tráfico de drogas, são circunstâncias que denotam que a acusada se encontra numa situação limítrofe de ser considerada ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Por outro lado, a FAP da acusada MAYARA (ID 207986901) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2015.10.1.003728-9 (1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria), nº 2017.10.1.002104-2 (Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria) e nº 00002723-12.2019.8.07.0010 (2ª Vara Criminal de Santa Maria), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que a ré se qualifica como reincidente e portadora de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada às acusadas, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
II.2.2.2 - Da receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria delitiva restaram satisfatoriamente demonstrada nos autos a partir do Auto de Apreensão e Apresentação nº 100/2024 - 05ª DP (ID 186455246), pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelo interrogatório das rés, que em conjunto, demonstram que os bens descritos no item 06 do sobredito Auto de Apreensão e Apresentação (duas jaquetas, um óculos escuro, uma bolsa laranja e um tripe), assim como o aparelho celular marca Samsung, modelo A127, indicado no item 05 do mesmo Auto de Apreensão e Apresentação, se tratavam de produtos de crime ocultados no interior da residência das acusadas.
Destaque-se que embora as Ocorrências Policiais relativas aos crimes antecedentes não tenham sido juntadas aos autos, a materialidade do crime de receptação pode ser comprovada independentemente da demonstração formal do crime anterior, bastando a prova de que o bem indicado como objeto material do delito do art. 180 do Código Penal é de origem ilícita.
Assim, a ausência das Ocorrências Policiais específicas dos crimes antecedentes não impede a responsabilização pelo crime de receptação, desde que outros elementos de prova sejam suficientes para demonstrar a ilicitude da origem do bem, a exemplo do que ocorre nos autos, quando as próprias acusadas confessaram que adquiriram os bens em circunstâncias suspeitas e por preços manifestamente incompatíveis com seus valores de mercado.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: Recurso Especial.
Penal.
Crime de receptação.
Art. 180 do Código Penal.
Necessidade de comprovação do crime antecedente.
Inexistência.
Receptação própria.
Independência do crime antecedente. 1.
A receptação própria, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, caracteriza-se pela aquisição, recepção, transporte, condução ou ocultação de coisa que se sabe ser produto de crime, independentemente da apuração ou comprovação do crime antecedente. 2.
Não é necessária a juntada da ocorrência policial ou a comprovação do crime antecedente (ex: furto ou roubo) para a configuração do delito de receptação.
O que se exige é que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem. 3.
A condenação pelo crime de receptação pode ser fundamentada em provas circunstanciais, testemunhais ou outras que demonstrem que o agente tinha conhecimento da origem criminosa da coisa. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a condenação por receptação. (STJ.
Recurso Especial n. 1.545.579/SP, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3 de dezembro de 2015, DJe 17/12/2015) (Grifou-se).
Na situação dos autos, a ré MAYARA, tanto em sede de inquérito policial quanto em Juízo, admitiu que adquiriu as jaquetas, o óculos escuro, a bolsa laranja e o tripé, todos produtos legítimos e de marca, junto a uma conhecida da região de alcunha “Galega” pelo valor de R$160,00 (cento e sessenta reais).
Rememore-se: “(...) Os policiais militares reviraram os pertences.
Apareceu um rapaz que havia sido furtado há alguns dias, próximo ao Clube do Choro.
Eles acharam um casaco da marca Invictos que comprou, e uma bolsa rosa, e tal pessoa disse que eram produtos de furto.
Ela comprou os produtos há dois dias de uma senhora conhecida como 'Galega', que fica na Torre de TV. (...) Encontraram outros pertences, como óculos escuros, que também seriam desse rapaz que foi furtado, embora tenha ganho os óculos da 'Galega'. (...)” (Depoimento de MAYARA na esfera policial - ID 186455130 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada MAYARA novamente conf -
28/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 13:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2024 13:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0705066-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAYLA DO AMARAL ARAUJO, MAYARA BEZERRA ARAUJO BRANDAO DECISÃO Vieram os autos para decisão quanto ao pedido formulado pela defesa técnica das rés (ID 201469760).
Em apertada síntese, aduz a defesa que o juízo "autorizou parcialmente os requerimentos realizados pela defesa”, no sentido de autorizar os áudios da VIATURA POLICIAL QUE EFETUOU O suposto flagrante" e também que "autorizou de maneira informal em audiência que o exame papiloscópico fosse realizado na balança de precisão encontrada no local do flagrante". É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que este juízo não autorizou áudios da viatura policial, senão vejamos o que consta na decisão (ID 196192865): Por fim, quanto ao acesso das câmeras das viaturas policiais, entendo cabível e pertinente o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido apenas quanto ao acesso à eventual registro audiovisual de câmera veicular.
Em tempo, verifico que a autoridade policial foi devidamente intimada via PJe em atenção à determinação: "Intime-se a autoridade policial para que informe se há câmera no veículo utilizado no APF 86/2024-05ª DP e, em caso positivo, enviar as imagens referentes ao dia 11/02/2024 e da noite anterior, uma vez que a ocorrência foi registrada na sede policial às 03:48." No entanto, observo que não houve resposta.
Assim, determino a intimação pessoal do responsável pela PMDF para que, no prazo de 5 dias, informe se há câmera no veículo utilizado no APF 86/2024-05ª DP e, em caso positivo, enviar as imagens referentes ao dia 11/02/2024 e da noite anterior, uma vez que a ocorrência foi registrada na sede policial às 03:48.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado.
Quanto ao segundo pedido, qual seja, "autorizou de maneira informal em audiência que o exame papiloscópico fosse realizado na balança de precisão encontrada no local do flagrante", verifico que consta na Ata (ID 197531185) o INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: "Não obstante esse não seja o momento processual adequado para se adentrar no questionamento levantando pela Defesa, em virtude da necessidade de se proferir decisão fundamentada, faz-se imprescindível relembrar o posicionamento firmado pelo STJ, no julgamento do RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 183689 - MG (2023/0239118-8), onde se decidiu o seguinte: "Ainda, ao que tange à inexistência de constatação de digital do acusado nos entorpecentes, vale salientar que a existência, ou não, das digitais dos pacientes nos materiais apreendidos pela polícia é irrelevante para a apuração da autoria do delito de tráfico de drogas, não versando a prova pericial, portanto, um elemento imprescindível ao esclarecimento da verdade." Em assim, indefiro o pedido da defesa, tendo em vista a ausência de pertinência probatória, bem como a ausência de prejuízo, uma vez que o porte de supostos petrechos não constituem elementares do tipo penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo dado à PMDF, abra-se vista para que a defesa apresente memoriais escritos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
04/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:33
Outras decisões
-
24/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/06/2024 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:57
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 08:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:15
Juntada de decisão terminativa
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:16
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 14:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/02/2024 14:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/02/2024 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2024 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/02/2024 12:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2024 12:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/02/2024 11:43
Juntada de gravação de audiência
-
11/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 11:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2024 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/02/2024 10:32
Juntada de laudo
-
11/02/2024 08:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/02/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704536-38.2023.8.07.0001
Jordan Borges Vieira Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:19
Processo nº 0704536-38.2023.8.07.0001
Jordan Borges Vieira Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 09:00
Processo nº 0725631-93.2024.8.07.0000
Denilson Paulo Muro Sorroche
Cleide Maria Carvalho Sorroche
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:07
Processo nº 0724988-38.2024.8.07.0000
Alexandre Ribeiro Sarmento
Waldir Jose Marquez Junior
Advogado: Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:40
Processo nº 0705066-08.2024.8.07.0001
Layla do Amaral Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renata Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:14