TJDFT - 0715600-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:36
Outras decisões
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06/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715600-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GILMAR CARVALHO MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 196472453, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço constante no contrato de locação e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:36
Decretada a revelia
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06/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Outras decisões
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22/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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