TJDFT - 0706496-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Outras decisões
-
27/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Deferido o pedido de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-44 (REU), SAMIR ALMEIDA SILVA - CPF: *31.***.*65-76 (REU), NATALIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*34-09 (REU).
-
25/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMIR ALMEIDA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0706496-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR DOS SANTOS REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA, NATALIA SILVA DE OLIVEIRA Objeto: Citação de S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-44, SAMIR ALMEIDA SILVA - CPF/CNPJ: *31.***.*65-76 e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*34-09, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e caso queiram, contestar no prazo de 15 (quinze) dias os fatos alegados pelos autores na inicial, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros o alegado na inicial.
Transcorrido o prazo para contestação será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 14 de janeiro de 2025 12:29:39.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
14/01/2025 12:29
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 23:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:07
Outras decisões
-
30/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706496-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR DOS SANTOS REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA, NATALIA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
A EMPRESA, S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., não foi localizada.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 13 de setembro de 2024 09:44:48.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNIOR DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706496-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR DOS SANTOS REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA, NATALIA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Em complemento, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo do autor em reaver a quantia R$ 140.000,00, a título de investimento na empresa S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existencia de um suposto crime praticado pelos requeridos.
A existência de diversas ações judiciais manejadas por aqueles que suportam prejuízos financeiros, e eventual demora poderá acarretar ocultação de patrimônio e eventuais obstáculos ao resultado útil do processo.
Ainda que não haja indícios de dilapidação do patrimônio dos fraudadores, é imperiosa a concessão da medida assecuratória, enquanto apurada a responsabilidade dos envolvidos, a fim de resguardar o direito à tutela ressarcitória do autor.
Contudo, a tutela apenas deverá alcançar somente o mutuário SACREDI, porquanto as legitimidades do segundo e da terceira requerida demandam dilação probatória.
Sobretudo porque ambos não chancelaram avença, a existência de uma autonômia da pessoa jurídica com a pessoa física do segundo requerido, não se mostrando, portanto, prudente o bloqueio de valores em suas contas ao menos em sede de cognição sumária.
O perigo da demora centra-se na possibilidade de esvaziamento patrimonial.
Presentes os pressupostos é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO pacialmente o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) nas contas da primeira requerida.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
O comprovante de protocolo da consulta SISBAJUD deferida segue em anexo, devendo as respostas serem anexadas pela Secretaria, juntamente com as outras já determinadas, no início desta decisão.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a presente ação a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR DOS SANTOS - CPF: *49.***.*32-14 (AUTOR).
-
23/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706496-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR DOS SANTOS REU: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA, NATALIA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar os documentos que apresentam indícios de fraude financeira e abuso de personalidade jurídica; b) esclarecer se realizou um Boletim de Ocorrência.
Caso positivo, acostá-lo; c) esclarecer se ocorreu o adimplemento de alguma parcela por parte da requerida; e d) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal de forma módica para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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