TJDFT - 0709613-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAMMY MARQUES ALVES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709613-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste o réu quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa consistente em perícia contábil.
Em que pese a questão posta a deslinde gire em torno de apontada cobrança abusiva de juros sobre dívida de cartão de crédito do autor junto ao réu, os pedidos autorais se limitam à redução desses juros ao patamar da média praticada pelo mercado para os contratos da espécie, ao parcelamento do débito no seu valor original, nos termos do art.916 do Código de Processo Civil, à restituição em dobro de eventual valor cobrado indevidamente pelo requerido e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que para o deslinde da questão não se faz necessária a produção de prova complexa de perícia contábil, como argumenta o requerido, pois à verificação da existência ou não da apontada abusividade na cobrança dos juros sobre a dívida de cartão de crédito basta a constatação da adequação ou não da conduta do banco réu à legislação de regência da matéria e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, o que é plenamente possível de demontrar através de prova documental.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ao contrário do que argumenta o réu para sustentação da presente preliminar, o autor apontou o valor da dívida que entende como legítimo – R$ 6.519,35, tendo, inclusive, deduzido pedido de parcelamento dessa quantia nos termos do art.916 do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré conduta ilícita consistente em apontada abusividade na cobrança de juros e encargos sobre dívida de cartão de crédito.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Cabe frisar que, apesar do autor alegar que se encontra superendividado, não fez pedido de repactuação de dívidas nos termos do art.104-A e seguintes do CDC e, portanto, não há falar, na espécie, de inadequação da via eleita.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia, como visto, gira em torno de apontada abusividade na cobrança de juros e encargos sobre dívida de cartão de crédito mantida pelo autor junto ao banco réu.
Alega o autor que a dívida original era no valor de R$ 6.519,35, na data do seu vencimento em 17/11/2023, e que atualmente se encontra no patamar de R$ 55.089,58, com proposta de quitação no importe de R$ 29.362,75, na plataforma do SERASA EXPERIAN.
Sustenta o autor que os juros cobrados pelo réu são abusivos e contrários às regras estabelecidas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e pela legislação de regência, notadamente a Lei 14.312/2022.
Informa que se encontra em situação de superendividamento e ressalta que a conduta abusiva do réu causou enormes aborrecimentos, transtornos e constrangimentos.
Discorre sobre os princípios da boa-fé contatual e da função social do contrato.
Requer, por conseguinte, a redução dos juros aplicados com base na média de mercado e na proporcionalidade da dívida original, o parcelamento do débito original no valor de R$ 6.519,35, com entrada de 30% e o restante em seis parcelas mensais, nos termos do art.916 do Código de Processo Civil, a restituição em dobro dos valores cobrados excessivamente pelo réu, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
O réu, em contestação, afirma que o autor não realizou nenhuma tentativa de solução do impasse pela via administrativa.
Entende que os pedidos autorais ferem o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Discorre sobre a evolução da dívida do autor desde que o débito do cartão de crédito entrou no rotativo em setembro/2023.
Aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios cobrados e a inexistência de abusividade nessa cobrança.
Ressalta que a taxa de juros incidente sobre a dívida do autor está dentro da média praticada pelo mercado no mesmo período, de acordo com os dados disponibilizados pelo BACEN.
Assevera que é lícita a pactuação de juros remuneratórios anuais acima de 12%, bem assim a capitalização desses juros.
Aduz que o parcelamento automático de saldo devedor em crédito rotativo há mais de trinta dias é obrigatório nos termos da Resolução n. 4.549/2017 do BACEN.
Salienta que disponibiliza informação clara e precisa sobre esse parcelamento em seus diversos canais de comunicação com o consumidor.
Informa que o autor solicitou a antecipação das prestações desse parcelamento, como estorno dos encargos, o que foi realizado na fatura de fevereiro/2024.
Destaca o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela Alega que o autor litiga de má-fé.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos coligidos por ambas as partes ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
A alegação do requerente de abusividade dos juros cobrados pelo banco réu sobre dívida de cartão de crédito carece de prova mínima capaz de sustentá-la.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato por ele alegado na inicial, concernente à apontada abusividade na cobrança da dívida de cartão de crédito por parte do requerido.
Noutra ponta, a documentação trazida ao feito pelo réu, IDs 208367615 a 208367619, consistente em faturas do cartão de crédito do autor de janeiro/2022 a janeiro/2024, faz prova suficiente da origem e evolução da dívida objeto da ação, bem assim das taxas de juros a ela aplicadas pelo requerido, que giraram em torno de 14% ao mês para o crédito rotativo e 6,99% ao mês para o parcelamento da fatura, o que não destoa da média praticada pelo mercado para as mesmas taxas dos contratos da espécie, consoante documento de ID 208367626, concernente ao resultado de consulta dessas taxas no site do BACEN.
Há que se esclarecer que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei da Usura, Decreto n.22626/33, e, por conseguinte, podem aplicar juros acima de 12% ao ano em seus contratos de financiamento.
Além disso, a partir da publicação da MP 2.170-36/01, em 31/03/2000, considerada constitucional, tornou-se válida a cobrança de capitalização de juros com periocidade inferior a um ano, para os contratos firmados após aquela data.
A matéria ventilada já se encontra pacificada nos tribunais superiores, cujo entendimento é seguido por esta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE..
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil.
A perícia contábil requerida pela ré mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia nos casos em que as teses defensivas tratam de matéria eminentemente de direito, razão pela qual, não se configura o cerceamento de defesa alegado.
Conforme o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, afastando-se, portanto, a vedação de cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros superiores a 1% ao mês.
A limitação dos juros em 12% ao ano não tem aplicação a contratos bancários.
O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. (Acórdão n.1091344, 20160111237879APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 425/450) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA CONFIGURADA A PARTIR DO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pleito recursal de reconhecimento da relação de consumo entre autor e ré encontra-se convergente com o que foi decidido na sentença apelada que reconheceu a mencionada relação e a resolveu sob o o prisma dos princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a proposta de abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito é tida como aceita na ocasião em que o consumidor, ainda que não tenha requerido o cartão, recebe-o, desbloqueia-o e o utiliza, resultando, deste modo, no vínculo jurídico entre as partes. 3. É desnecessária a apresentação de documento em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a parte autora/apelada comprovou a relação jurídica com a ré/apelante a partir da apresentação dos boletos demonstrativos do consumo do crédito, evidenciando o fato constitutivo de seu direito, não havendo prova do pagamento ou da extinção do débito pela apelante. 4.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Medida Provisória n. 2.170-36/01 permite a capitalização de juros mensais em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 5.
As empresas administradoras de cartão de crédito são incluídas na categoria de instituição financeira, consoante Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os juros cobrados por elas não se submetem aos limites previstos na Lei de Usura. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1093260, 07119275420178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a princípio, a taxa de juros e os encargos máximos da mora do cartão de crédito, pactuada entre as partes e informada mensal e previamente ao autor na fatura do mês anterior, deve prevalecer.
O cabimento de revisão das cláusulas contratuais referentes a essas taxas e encargos, e, por conseguinte, de recálculo das prestações, somente é possível quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a sua abusividade e discrepância em relação às taxas médias aplicadas no mercado em contratos da mesma espécie, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, não sendo suficiente para esse fim a simples afirmação de elevação exponencial do valor original da dívida, quando desacompanhada dos parâmetros necessários a subsidiá-la.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO INEXISTENTE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO VERIFICADA NO CONTRATO.
JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 539 STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
IOF DEVIDO.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC.
O c.
Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36/01, quando expressamente pactuada.
Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não se limitam ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, dado que a Lei n.º 4.595/64 afastou a incidência do Decreto n.º 22.626/33, conforme entendimento assentado na jurisprudência do c.
STJ (AgRg no Ag 855965/RS).
A cláusula referente à taxa de juros pode ser alterada se reconhecida, à luz do caso concreto, a sua abusividade e a consequente ilicitude em face da legislação consumerista.
No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado contrasta de forma evidente com a taxa média praticada no mercado por instituições financeiras congêneres em operações também similares, o que não ocorreu.
Consoante proclamou o c.
STJ, em regime de recurso repetitivo "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Lícita a cobrança, pela instituição financeira, do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que decorre de imposição da legislação tributária. (Acórdão n.1091094, 07157824120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 30/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexistindo demonstração robusta de que as taxas de juros e os encargos da mora cobrados pelo réu estão abusivamente superiores aos cobrados pelo mercado para os contratos de cartão de crédito similares ao objeto desta lide, e diante da documentação juntada ao feito pelo requerido, que indica que as taxas de juros e encargos da mora lançados sobre a dívida do autor está em consonância com a média das taxas praticadas pelo mercador, e ainda considerando a legalidade da capitalização mensal de juros, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, é de rigor a improcedência do pedido autoral de revisão e redução dos juros cobrados pelo requerido.
Outrossim, e por via de consequência do não acolhimento do pedido acima mencionado, não há falar em parcelamento da dívida pelo seu apontado valor original, R$ 6.519,35.
Ademais, incabível a aplicação do disposto no art.916 do CPC ao caso em tela, por não se tratar de débito oriundo de ação de execução de título extrajudicial.
Do mesmo modo, o pedido de restituição de valores não merece guarida, ante a inexistência de cobrança indevida no caso ora em julgamento.
Por fim, diante das explanações acima, não vislumbro irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta da requerida capaz de justificar o pedido indenizatório autoral, cuja improcedência também é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/08/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709613-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal.
Registre-se que a parte autora possui advogado constituído nos autos e que continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Ana Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:21
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709613-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO A petição retro não atendeu integralmente a determinação de emenda à inicial.
Concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LAMMY MARQUES ALVES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709613-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:44
Outras decisões
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01/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/07/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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