TJDFT - 0713747-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DEBORA NERES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713747-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DEBORA NERES DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 231728514.
De ordem, intime-se a parte exequente para informar se dá quitação ao débito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 10:30:31. -
07/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:32
Deferido o pedido de DEBORA NERES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*71-85 (REQUERENTE).
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29/01/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 16:50
Processo Desarquivado
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEBORA NERES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
02/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/08/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713747-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA NERES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/07/2024 16:12 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS -
10/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713747-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA NERES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Inicialmente, deixo de receber o pedido identificado como "c2", uma vez que não faz sentido a transferência de uma dívida para o nome da própria credora.
No mais, trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para seja oficiado o cartório para proceder com a baixa dos protestos do nome da requerente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo porque os protestos indicados nos documentos de IDs 199879284 e 199879286 não identificam o credor, quanto menos a natureza dos débitos, tornando imprescindível uma maior dilação probatória a fim de comprovar as alegações da autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DEBORA NERES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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