TJDFT - 0719601-72.2016.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBSON DORNAS MOURTHE em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBSON DORNAS MOURTHE em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719601-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON DORNAS MOURTHE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ROBSON DORNAS MOURTHE - CPF/CNPJ: *48.***.*89-68 com objetivo de que sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da questão, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos, segundo alega, em excesso.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, pois compõem a operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo razão para acolher a tese autoral.
Por todo exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 16:09:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2020 14:52
Recebidos os autos
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27/02/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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21/01/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2020 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/01/2020 21:16
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2020 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/01/2020 18:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2020 18:06
Recebidos os autos
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09/01/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2020 13:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2020 12:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/01/2020 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 19:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/01/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 16:05
Recebidos os autos
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02/01/2020 14:27
Declarada incompetência
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02/01/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/01/2018 21:29
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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15/01/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 18:48
Recebidos os autos
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09/01/2018 18:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
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26/12/2017 12:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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22/12/2017 18:04
Conclusos para julgamento para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/10/2017 02:16
Publicado Decisão em 05/10/2017.
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04/10/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2017 15:47
Recebidos os autos
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28/09/2017 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2017 14:51
Conclusos para julgamento para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/07/2017 18:33
Recebidos os autos
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06/07/2017 18:33
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2017 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2017.
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29/06/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 17:57
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/06/2017 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2017 15:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO (241)
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28/06/2017 15:50
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2017 15:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO (241)
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28/06/2017 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2017 14:49
Recebidos os autos
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28/06/2017 14:49
Declarada incompetência
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18/05/2017 18:27
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/05/2017 16:44
Recebidos os autos
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18/05/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 10:31
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/03/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 00:01
Publicado Despacho em 08/03/2017.
 - 
                                            
07/03/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/03/2017 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/03/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2017 02:12
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
10/02/2017 02:12
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RÉU) em 06/02/2017.
 - 
                                            
07/02/2017 05:42
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 06/02/2017 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2017 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2017 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2017 20:28
Publicado Despacho em 23/01/2017.
 - 
                                            
21/01/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2017 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2016 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2016 23:59:59.
 - 
                                            
16/09/2016 00:21
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 15/09/2016 23:59:59.
 - 
                                            
13/09/2016 17:14
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
13/09/2016 13:10
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
25/08/2016 00:32
Decorrido prazo de ROBSON DORNAS MOURTHE em 24/08/2016 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2016 00:01
Publicado Certidão em 23/08/2016.
 - 
                                            
22/08/2016 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/08/2016 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2016 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2016 15:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/08/2016 00:27
Decorrido prazo de ROBSON DORNAS MOURTHE em 17/08/2016 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2016 11:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2016 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2016 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2016.
 - 
                                            
01/08/2016 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2016 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/07/2016 21:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2016 21:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2016 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2016 16:29
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
27/07/2016 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2016.
 - 
                                            
26/07/2016 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2016 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/07/2016 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2016 15:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2016 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
19/07/2016 17:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2016 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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