TJDFT - 0713496-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL HENRIQUE CAVALCANTE FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL HENRIQUE CAVALCANTE FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL HENRIQUE CAVALCANTE FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713496-40.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAFAEL HENRIQUE CAVALCANTE FERREIRA REQUERIDO: ZUF FLORESTAS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA JOSE RAFAEL HENRIQUE CAVALCANTE FERREIRA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de ZUF FLORESTAS LTDA. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
Apresentada a petição inicial, houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício de Justiça gratuita (id. 197742681).
Intimada, o autor permaneceu inerte, não recolhendo as custas iniciais devidas. É o relatório.
DECIDO.
Como pode ser verificado pela decisão de ID 197742681, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais, deixando transcorrer o prazo concedido por este Juízo sem qualquer manifestação.
O não recolhimento das custas iniciais constitui óbice para o regular prosseguimento da demanda, devendo, por conseguinte, extinguir-se o feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL HENRIQUE CAVALCANTE FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:16
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RAFAEL HENRIQUE CAVALCANTE FERREIRA - CPF: *17.***.*82-30 (REQUERENTE).
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06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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