TJDFT - 0711239-11.2021.8.07.0015
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711239-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por EUDES MOURA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 82.000,00.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica.
A decisão de id 190349538 saneou o processo e decidiu as questões processuais pendentes.
Laudo Pericial juntado ao id 203625575.
Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o Laudo.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Laudo Pericial de id 203625575 assim concluiu: Conclusão Considerando que o escopo da Perícia determinada foi verificar a aplicação ou não dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, cuidamos de elaborar a necessária Reconstituição da Evolução da Conta PASEP, tendo constatado que os índices estabelecidos foram observados.
O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
A parte autora pretende a correção do saldo da conta PASEP com índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor.
A improcedência parcial do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:28:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711239-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EUDES MOURA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 190349538, houve determinação de realização de prova pericial, destacando-se que o requerido iria arcar com os honorários do perito.
O perito já apresentou seu laudo, id. 203625576, já tendo sido oportunizado às partes prazo para manifestação acerca do documento.
Destaque-se que tal prazo transcorreu in albis, conforme certificado no documento de id. 208190254.
Desta feita, dou por encerrada a instrução processual.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no processo, R$ 3.500,00, mais acréscimos legais, id. 199840673, em favor do perito para a conta indicada na petição de id. 203625576.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:50:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EUDES MOURA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711239-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 203625575 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:42:07.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2024 13:10
Juntada de Petição de laudo
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10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711239-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, fica o perito intimado a dar início aos trabalhos.
Prazo para conclusão do laudo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:49:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:58
Deferido o pedido de WILSON KAZUYOSHI SATO - CPF: *56.***.*27-01 (PERITO).
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16/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EUDES MOURA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2024 09:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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05/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/11/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 22:08
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 14:13
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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21/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de EUDES MOURA DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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02/09/2021 14:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/08/2021 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 16:28
Recebidos os autos
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13/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 18:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2021 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:24
Declarada incompetência
-
07/07/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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