TJDFT - 0706745-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:50
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES - CPF: *24.***.*45-49 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706745-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica o réu intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor, id. 204982100, no prazo de 10 dias, nos termos da r. sentença.
Samambaia/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 17:42:07. -
23/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706745-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) interpor recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado.
Após, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
05/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:00
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES - CPF: *24.***.*45-49 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 07:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/06/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:14
Juntada de Petição de intimação
-
26/04/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750308-24.2023.8.07.0001
Cooperativa dos Artesaos Moradores do La...
Katia Regina Saback de Oliveira
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 20:22
Processo nº 0750308-24.2023.8.07.0001
Cooperativa dos Artesaos Moradores do La...
Katia Regina Saback de Oliveira
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:13
Processo nº 0010986-05.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Massa Falida de Encol S/A Engenharia Com...
Advogado: Marcos Vinicius Witczak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 17:36
Processo nº 0706745-19.2024.8.07.0009
Jose de Arimateia de SA Nunes
Celcoin Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:01
Processo nº 0726803-67.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqs 211
Alves Lacerda Engenharia e Construcao Lt...
Advogado: Maurizan Araujo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 11:54