TJDFT - 0706503-28.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 23:10
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RONEDILCE DA SILVA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:44
Deferido o pedido de ERASMO NERES SANTANA - CPF: *51.***.*48-04 (EXEQUENTE), RONEDILCE DA SILVA SANTANA - CPF: *79.***.*50-78 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706503-28.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intimo o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 08:48:01.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
01/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONEDILCE DA SILVA SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706503-28.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERASMO NERES SANTANA, RONEDILCE DA SILVA SANTANA EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) ERI-DF, com matrícula anexa.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 19:19:50.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
10/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONEDILCE DA SILVA SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706503-28.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERASMO NERES SANTANA, RONEDILCE DA SILVA SANTANA EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID. 205796990, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD.
No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD.
Conquanto localizados valores penhoráveis da parte executada, evidencia-se que o quantum foi manifestamente inferior ao débito exequendo, alcançando apenas cerca de 1%, o que demonstra se tratar de medida inócua à satisfação do crédito.
Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo expropriados todos os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de três meses, em maio de 2024.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
DEFIRO as pesquisas nos sistemas RENAJUD e ERI-DF. 1.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência via RENAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o veículo poderá ser localizado e o depositário fiel, sob pena de levantamento da restrição. 2.
Promova-se a pesquisa ERI-DF em relação à parte executada NERY MOREIRA DA SILVA, CPF: *34.***.*56-00, e juntem-se os resultados.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de ERASMO NERES SANTANA - CPF: *51.***.*48-04 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:27
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706503-28.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERASMO NERES SANTANA, RONEDILCE DA SILVA SANTANA EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Certidão de ID. 202811363.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 12:33:51.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
19/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706503-28.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERASMO NERES SANTANA, RONEDILCE DA SILVA SANTANA EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, que se encerrou em 27/06/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência.
Considerando que a penhora foi parcial, intime-se, ainda, para que junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024 12:24:59.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
03/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de ERASMO NERES SANTANA - CPF: *51.***.*48-04 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:48
Outras decisões
-
20/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RONEDILCE DA SILVA SANTANA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RONEDILCE DA SILVA SANTANA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2023 17:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:57
Outras decisões
-
03/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:25
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de RONEDILCE DA SILVA SANTANA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de RONEDILCE DA SILVA SANTANA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ERASMO NERES SANTANA em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NERY MOREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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