TJDFT - 0718620-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/03/2025 21:38
Juntada de Petição de agravo
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28/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718620-13.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDOS: EDMILSON PEREIRA DA COSTA, SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA, GERINO PEREIRA DA COSTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
DESISTÊNCIA.
EXECUÇÃO HÍGIDA.
PARTE CONTRÁRIA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão atacada.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão impugnada. 2.
A desistência do cumprimento de sentença iniciado para a reintegração de posse de imóvel, condicionada ao prévio pagamento de indenização, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença da parte contrária relativo à indenização mencionada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, 342, 373, inciso I e 493, todos do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, pois houve desistência de cumprimento ante a alteração da propriedade, não havendo que se falar em indenização por retenção de benfeitorias de imóvel sobre o qual não já interesse jurídico na reintegração.
Defende a ausência de exigibilidade em obter indenização de benfeitorias se não há interesse da Terracap em reaver área, devendo haver a devolução dos valores antecipadamente depositados e o arquivamento dos autos.
Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, 342, 373, inciso I, e 493, todos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação ao não reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não merece curso o inconformismo no tocante à alegada ausência de exigibilidade em obter indenização de benfeitorias em razão do desinteresse da recorrente em reaver área que não é mais de sua propriedade, pois a ausência de prequestionamento da tese, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi abordada pelo Tribunal de origem com relação ao recorrente, não obstante a oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “6.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.” (AgInt no REsp n. 2.058.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/09/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/09/2024 13:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:33
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:15
Deferido o pedido de
-
26/07/2024 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/06/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:15
Declarado impedimento por JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2024 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 14:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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