TJDFT - 0709429-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR TEREZA DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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08/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração total líquida do executado, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:32
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/05/2024 13:07
Decorrido prazo de GILMAR TEREZA DOS REIS - CPF: *99.***.*88-20 (AGRAVADO) em 27/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/04/2024 02:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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