TJDFT - 0701396-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 01:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:06
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID HELBERT LIMA MARTINS em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701396-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID HELBERT LIMA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DAVID HELBERT LIMA MARTINS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “1.
O pagamento do valor integral de R$ 6.354,00, referente aos três pacotes adquiridos, devidamente corrigidos monetariamente conforme a inflação desde a data da compra até a efetiva quitação.
Adicionalmente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00.
OU 2.
Em alternativa à indenização financeira, a entrega dos três pacotes de viagem para o mesmo destino (Buenos Aires), de acordo com as condições originalmente contratadas.
OU AINDA 3.
A indenização financeira no valor total de R$ 11.400,00, correspondente aos seguintes itens conforme contratado para poder realizar a viagem no atual senário: Passagem Aérea: R$ 5.400,00 Hospedagem (Hotel): R$ 4.200,00 Evento de Tango: R$ 1.800,00”.
A ré não compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa escrita.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O requerente aduz que em, 20/02/2022, adquiriu da ré três pacotes de viagem; que pagou o valor de R$ 6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais); que a ré não cumpriu o contrato e não devolveu o dinheiro pago.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacotes de viagem, não cumpriu o contrato e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de rescisão do contrato e ressarcimento do valor de R$ 6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais) a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (20/02/2022) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu aos autores gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar ao requerente DAVID HELBERT LIMA MARTINS a quantia R$ 6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso (20/02/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar ao requerente DAVID HELBERT LIMA MARTINS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701396-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID HELBERT LIMA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:26:32. -
01/07/2024 14:30
Juntada de intimação
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01/07/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:50
Outras decisões
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13/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:15
Outras decisões
-
04/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 13:02
Juntada de intimação
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15/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 21:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:46
Juntada de Petição de intimação
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10/01/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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