TJDFT - 0748490-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:03
Expedição de Carta.
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21/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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12/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748490-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM FABIAN LOSADA VEGA SENTENÇA O Ministério Público denunciou WILLIAM FABIAN LOSADA VEGA pela prática, em tese, de crimes previstos nos artigos 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (vítima REJANE) e artigo 129, §9º, do Código Penal (vítima NOAH), conforme denúncia de ID 172152950.
O laudo de exame de corpo de delito da vítima foi juntado no ID 170081146.
O laudo de exame de corpo de delito do Réu foi juntado no ID 170081145.
No ID 170079939 foi juntada fotografia de uma lesão na perna da vítima mulher, e nos Ids 170079938 e 170079937 fotografia de lesão da vítima menor de idade.
A denúncia foi recebida em 18/09/2023, conforme decisão de ID 172304186.
A FAP do Réu foi juntada no ID 172568561, sendo ele primário.
O acusado foi devidamente citado, ID 173087240 e a resposta a acusação foi regularmente apresentada no ID 173238109.
O Ministério Público manifestou-se no ID 173888646.
A vítima requereu a manutenção da medida protetiva, conforme ID 174883320.
Nos termos da decisão de ID 175895048 foi ratificado o recebimento anterior da denúncia.
Nos termos da sentença de ID 193645635 foi extinta a punibilidade do autor do fato quanto aos delitos que se apuram mediante ação penal privada.
Nos IDs 196841000, 196841001 e ID 196841001 foram juntados vídeos pelo Réu.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de maio de 2024, a vítima informou constrangimento em depor com o acusado presente na sala de audiência, motivo pelo qual foi determinado pelo MM.
Juiz que a oitiva da vítima fosse realizada com o réu presente na sala de audiência com o vídeo desligado, sem oposição da defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Em seguida realizou-se a oitiva da vítima e das testemunhas ERLINDA LOZADA VEDA e JACINERE JOSÉ DOS SANTOS.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologo pelo MM.
Juiz.
Posteriormente procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a Defesa requereu vista para formular pedidos de perícia, tendo sido deferida vista à defesa pelo prazo de 05 dias para formular requerimento, conforme ata de ID 196906783.
A gravação da audiência foi juntada nos Ids seguintes à ata de ID 196906783.
A Defesa do Réu na fase do artigo 402 do CPP requereu a realização de perícia no celular da vítima, conforme ID 197644802.
O Ministério Público manifestou no ID 200835886 pelo indeferimento do pedido.
Nos termos da decisão de ID 202734827 foi indeferido o pedido da Defesa.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 204724090 pela procedência da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 205817358 pela absolvição do Réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) No dia 2 de julho de 2023, entre 19h e 23h, na Vila Estrutural, Setor Leste, Quadra 4, Conjunto 4, Lote 11, Estrutural, Estrutural/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Em segredo de justiça e do filho deles, Noah Veja Silva, de apenas 2 anos de idade.
Nas mesmas circunstâncias declinadas, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou a vítima REJANE, com palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-a temer por sua integridade física e bem-estar.
Segundo restou apurado, REJANE lavava seu veículo na garagem de sua residência e apoiou os tapetes do carro sobre a casinha do cachorro.
Instantes depois, o denunciado apareceu, pegou os tapetes e os arremessou contra a vítima.
Em seguida, o denunciado injuriou e segurou bruscamente o rosto da então companheira, obrigando-a a olhar para ele.
Para se defender, REJANE empurrou o denunciado, por duas vezes, tentando afastá-lo, instante em que acidentalmente o arranhou.
Momentos depois, ainda na mesma noite, o denunciado bateu nas costas de REJANE com um facão de poda.
Em seguida, o denunciado se dirigiu ao quarto do casal, onde o filho NOAH estava na porta.
Nesse instante, WILLIAM empurrou violentamente o filho, derrubando-o no chão e causando lesões em uma das pernas da criança.
Ato continuo, REJANE pegou o filho, que chorava, no colo e sentou-se no chão com ele, ocasião em que o denunciado agrediu novamente a companheira com dois chutes na coxa direita, enquanto a ameaçava de morte afirmando que ela deveria morrer e comer “merda”.
As lesões experimentadas pela vítima REJANE em razão das agressões do denunciado estão descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 170081146 e as lesões causadas na vítima NOAH estão documentadas nas fotografias de IDs 170079937, 170079938 e 170079939.” (...)” denúncia de ID 172152950 A vítima REJANE ouvida em juízo narrou que no dia dos fatos haviam lavado o carro pela manhã e o Réu começou a brigar por tudo, brigou porque ela havia colocado os tapetes em cima da casinha do cachorro e a xingou, o Réu ficou o tempo todo reclamando de tudo, entrou no quarto e ficou reclamando com ela, pegou o facão e jogou em suas costas, aberto, que seu filho começou a chorar e o Réu empurrou a criança no chão que machucou os joelhos.
Que levou as fotos do machucado do filho na delegacia.
Que o Réu só tacou o facão aberto em suas costas.
Que ele só tacou aberto em suas costas.
Que o Réu jogou o tapete com força em cima do carro e não a atingiu.
Que nesse dia o Réu chegou a segurar bruscamente o rosto dela, que ele apertava e dizia para ela parar, que não era para ela ficar achando, que não era para brigar, que disse que estava fazendo nada, o Réu começa a empurrar e pega o celular e grava, quando ela vai se defender, ele pega o celular e grava dizendo que não estava fazendo nada com ela e ela o estaria agredindo, que no dia dos fatos o Réu deu um chute em sua perna, que foi na lateral, que sua perna estava cheio de roxo, que tirou até foto no dia.
Que foi na coxa.
Que o Réu sempre foi muito agressivo e falou que se ela voltasse para a casa dela ela iria ver quem era ele que no Brasil não tem lei, quem manda é o povo de fora, que as pessoas de fora é que sabem fazer as coisas para ela ficar com medo e não ir atrás da justiça.
Indagada se o Réu falou que iria lhe matar apenas balançou a cabeça em sinal afirmativo.
Disse que o Réu falou que se ela não parasse que “ele comeu bosta” e que ela “também teria que comer bosta” Que o Réu costumava dizer que ela era louca, idiota, burra.
Que o Réu demonstrava ter muito ciúmes do pai das suas filhas, que dizia se você ligar você vai ver, se você voltar para ele eu vou acabar com você.
Que o Réu estava lhe empurrando, seu filho foi para cima dela/ vítima e acha o Réu ficou com raiva e empurrou o menino.
Que o Réu não tinha bebido ou usado drogas.
Que o Réu apertou seu rosto, que empurrou ele, que ficou empurrando o Réu e ele começou a filmar.
Que foi ao IML no dia que recebeu um soco e mostrou a lesão da perna que havia feito antes.
Que no IML mostrou as duas lesões.
Que no dia dos fatos havia a irmã dele que não estava junto deles, mas trancada no quarto.
Que a irmã do Réu não presenciou os fatos, ela estava no quarto e eles estavam no quarto da vítima.
Que ela presenciou outras vezes, mas nunca fez nada, que acha que ela tem medo do Réu.
Que não tem interesse em indenização por danos morais.
Que seu filho sempre fala que não quer ver o pai porque é ruim, ele empurrou a senhora.
Que seu filho só dormia grudado na mãe depois que foi morar com o Réu.
Que estavam lavando o carro no final do dia, mas não sabe o horário.
Que o Réu fala alto.
Que a irmã do Réu ouvia a discussão, mas não se metia, ficava no canto dela, que nesse dia ela não viu nada, pois estava trancada dentro do quarto.
Que ela nunca se metia.
Que não agrediu o Réu apenas se defendeu todas as vezes, que não sabe se o Réu foi em Delegacia registrar ocorrência.
Que o Réu queria fazer acompanhamento de casal com psicólogo, que chegaram a ir.
Que não tinha ciúmes, o Réu que tinha muitas coisas feias de mulher, mesmo sendo casado.
Que perguntava e o Réu dizia que ela não tinha nada a ver com a vida dele, que ela ficasse quieta, lhe empurrava, que não era para ela se meter.
Que o Réu teria ameaçado o pai de suas filhas, mas não relatou na delegacia, pois o problema era ela e o filho dela.
Que a irmã do Réu que morou com eles se chamava Linda, Arlinda ou Erlinda...
Que nenhuma outra pessoa presenciou as discussões do casal.
Que não se recorda de ter discutido por telefone com o Réu.
Que estavam lavando o carro, houve o problema do tapete, o Réu segurou no rosto dela e ela o arranhou e acabou por enquanto.
Que foi para o quarto, que ficou com medo, pegou o facão e o escondeu, aí o Réu foi lá dentro pegou o facão e o jogou em suas costas.
Seu filho veio chorando para cima da vítima ele empurrou seu filho no chão e machucou seu filho e no dia seguinte ela pegou as coisas e foi embora.
Que o Réu lhe chutou.
Que escondeu o facão no corredorzinho, o Réu entrou com raiva e perguntou por que ela estava guardando, que o Réu achou, deu um chute, jogou o facão em suas costas e empurrou seu filho, que a criança caiu de joelhos no chão.
Que o Réu chutou na sua perna várias vezes quando estavam no quarto.
Que está nervosa, que acaba esquecendo as coisas.
Que discutiam muito na sala.
Que não consegue se lembrar de tudo, tudo.
Lido o depoimento extrajudicial de ID 170079935, fls. 01 sobre a divergência informou que o correto é que o Réu chegou empurrou seu filho, chutou, pegou o facão e bateu aqui (apontando para as costas)...
Que o Réu chegou, a chutou, bateu o facão nela e depois ao sair empurrou seu filho com seu filho vindo, fechou a porta e saiu.
Que depois de muita discussão o Réu entrou, ficou brigando com ela e primeiro ele pegou o facão e tacou em suas costas, depois chutou sua perna, porque seu filho estava vindo e foi defender e o Réu ficou chutando sua perna, foi pegar seu filho, ele empurrou seu filho e tacou no chão, que o Réu chutou sua coxa no lado esquerdo, mostrando a parte da frente da coxa.
Que não levou o filho ao IML, que foi sozinha.
Que mandou as fotos para a delegacia, mas não sabe se ainda as tem no celular.
O Réu, por sua vez, negou a prática dos crimes narrados na denúncia, relatando que ele estava lavando o carro, a vítima começou a se irritar por causa do celular dele.
Que lavou o carro, deixou tudo pronto, deitou no sofá-cama na sala e a vítima foi para o quarto com o filho e de lá ela começou a xingar porque estava lingando para seu país para saber de seu outro filho.
Que a vítima veio agressiva, dizendo que ele estava ligando para as putas, que nunca foi para cima dela e ela nunca o empurrou.
Que a vítima foi para o quarto com o filho, que Noah o chamou, que foi para o quarto e bateu com seu filho de frente e ele caiu de bumbum e ele chorou, que a vítima veio rápido o xingando, que foi cuidar do filho, mas a vítima não deixou, ela acolheu, que ela sempre coloca o filho para ter medo dele.
Que não bateu com o facão, que não teve chute.
Que tem os vídeos, inclusive daquele dia, que as fotos que mostraram não são daquele dia.
A vítima tem pijamas que o Réu deu e nesse dia ela usava uma bata que ela não usava em casa.
Que não aconteceu do facão, que não bateu nas costas dela.
Que não pegou um facão como a vítima fala, não apertou o rosto dela, que a vítima fechou a porta, que voltou para a sala e retornou a discussão (...) que não chutou a vítima.
Que o rosto da vítima sempre foi manchado.
Mostrada a foto de ID 170079939 que o roxo não foi com ele não.
Que ela já se bateu no salão e ficou roxo.
Que na parte íntima também se machucavam, que isso acontecia de ficarem roxo quando ele a chupava e ela o chupava.
Que a vítima é que dizia que ele tinha que comer merda.
Que seu maior medo era por ser colombiano e ela brasileira.
Que ela pode ter se machucado na mudança, mas não tem certeza.
Que a mudança foi feita por ele, a vítima, o rapaz do caminhão e sua irmã.
Que sua irmã contou que a vítima havia batido e estava “dodói de uma perna”.
Mas a vítima não lhe contou.
A testemunha ERLINDA LOSADA, irmã do Réu, relatou que lembra que no dia o Réu estava lavando o carro, a vítima não lavou o carro, o Réu colocou o tapete em cima da casa dos cachorros e a vítima começou a brigar com ele.
Que a vítima sempre falava que ele era safado, era puteiro, que ele não prestava e ela dizia que iria fazê-lo voltar para a Colombia.
Que nesse dia aconteceu tudo pelos tapetes que o Réu dizia que ele sempre lavava o carro e ela não ajudava que ouviu REJANE começou a brigar com o Réu (...) Que a vítima começou a arranhar, a bater e a pegar no Réu e o Réu dizia para ela “para, não briga mais, calma mulher” e ela quem começou.
Que o Réu pegou os tapetes e colocou na casa dos cachorros, depois disso a vítima pegou Noah, seu sobrinho e saiu pela casa e já chegou entrou no quarto com o menino e o Réu lavando o carro, o Réu entrou na casa e a vítima voltou a brigar com o Réu, que ela começou novamente e ela que agredia o Réu.
Que a vítima gostava de brigar com o Réu porque ele pegava o celular para trabalhar e ela dizia que ele era safado e que tinha muitas mulheres, que a vítima tinha muito ciúmes, era muito ciumenta.
O Réu terminou de lavar o carro entrou.
Quando o Réu entrou ele foi entrar no quarto e a vítima empurrou a porta, o quarto fica muito escuro e quando ele entrou o menino ia sair, ele abriu a porta e o menino caiu, mas não foi porque o Réu o teria empurrado.
Ele entrou no quarto e ela começou novamente a brigar e fechou a porta, que o Réu queria sair do quarto e a vítima não o deixou sair.
Ela começou a gritar e falar palavras grosseiras, que ele era puteiro, safado, que não prestava, que andava com raparigas, que era muito pobre, morto de fome, dentro do quarto.
Que o Réu saiu do quarto e a vítima saiu atrás dele e o arranhou, nas costas e inclusive no rosto.
Que não foi a primeira vez.
Que em Vicente Pires se intrometeu três vezes.
Que já viu a vítima enforcando o Réu, quando interveio.
Que o Réu foi uma vez registrar ocorrência e não lhe prestaram atenção.
Que neste dia Rejane o ameaçou de morte.
Que a vítima pegava o menino para se proteger e ele ficava com muita raiva e agressivo para Willian, a vítima usava a criança.
Que o Réu não agrediu o filho, que o Réu educa o filho.
Que a vítima não gostava que o Réu educasse o filho. (...) que não viu o Réu agredindo a vítima com um facão, que nunca viu o Réu chutando a vítima ou o filho.
Que o Réu gravou a agressão, mas também quando moravam em Vicente Pires. (...) Que Rejane tinha ciúmes e não gostava que ele fizesse as coisas, porque dia domingo todos fazemos as coisas em casa e ela não gostava de ajudar em nada.
Que a mudança para a estrutural foi a pouco tempo.
Que durante a mudança a vítima chegou a lesionar a perna.
Que ela pegou com a ponta em uma mesa que entre ela e a gente levava.
Que foi na perna direita, apontando para a lateral da coxa.
Que no mesmo dia ficou roxo o local, imediatamente. (...) Mostrada a foto de ID 170079937 da lesão na criança disse que essa foto é mentira porque ele, que não foi no mesmo dia, não foi no dia seguinte e nem no dia depois.
Que a foto da criança mostrada em audiência não foi tirada na casa em que moravam.
Que o Réu nunca apertava a vítima, que o Réu nunca a machucou.
Era ele que se defendia dela a vítima que o agredia.
Que ele se defendia e pedia à vítima para parar, para a vítima se acalmar.
Que o Réu não falou para a vítima que ela deveria comer merda, que o Réu dizia que se ela não gostava mais de ficar juntos que se separassem que a vítima dizia que não iria embora, que ela iria fazê-lo ser extraditado para o país dele.
Mostrado o laudo de ID 170081146 que o ferimento na boca ocorre quando a pessoa morde a boca, mostrado o rosto da vítima disse que a vítima tem o rosto assim, com espinhas.
A testemunha JACIRENE não presenciou os fatos, não ajudando no esclarecimento dos mesmos. - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM FACE VÍTIMA REJANE Não procede a acusação.
Dos autos não restou eficazmente demonstrada a prática do crime de lesão corporal em violência doméstica em face da vítima Rejane, como narrado na denúncia.
Com efeito, narra a denúncia que no dia dos fatos o Réu arremessou os tapetes do carro contra a vítima, em seguida, injuriou e segurou bruscamente o rosto da então companheira, obrigando-a a olhar para ele.
Para se defender, REJANE empurrou o denunciado, por duas vezes, tentando afastá-lo, instante em que acidentalmente o arranhou e momentos depois, ainda na mesma noite, o denunciado bateu nas costas de REJANE com um facão de poda.
Em seguida, após a vítima pegar o filho no colo o denunciado a agrediu novamente com dois chutes na coxa direita, enquanto a ameaçava de morte afirmando que ela deveria morrer e comer “merda”.
A vítima REJANE ouvida na delegacia de polícia narrou que fora agredida pelo Réu que teria atirado nela tapetes de carro e mais tarde batido com um facão em suas costas, empurrado o filho quando foi entrar no quarto e que teria sido chutada duas vezes enquanto estava no chão com o filho do casal: “(...) informou que em data, hora e local consignados em campo próprio a declarante estava em sua casa lavando seu carro e colocou os tapetes em cima da casinha do cachorro, quando o autor apareceu, tirou os tapetes de cima casinha e atirou na declarante; em seguida passou a xingar a declarante de imbecil, burra, idiota, tapada e fedorenta, ao tempo em que pegava o rosto da mesma com as mãos para olhar para ele; ato contínuo, a declarante empurrou o autor duas vezes para se livrar do mesmo, ocasião em que o arranhou sem querer, pois suas unhas são grandes; informou que o autor faz vídeos dessas lesões para justificar a violência que pratica contra a declarante; informou que mais tarde o autor WILLIAM FABIAN pegou um facão de poda e bateu nas costas da declarante, porém não deixou lesões físicas aparentes; informou que em seguida, o autor estava entrando no quarto, momento em que o filho do casal estava na porta e foi empurrado com violência pelo autor, o que fez com que a criança caísse no chão, o que causou lesões na perna do menino; em seguida a declarante pegou seu filho chorando e ficou no chão com o mesmo, momento em que o autor chutou duas vezes a coxa direita da declarante e saiu do quarto.
A declarante informou que durante as agressões físicas o autor a ameaçava de morte, dizendo que ela tinha que morrer e comer "merda".
A declarante afirmou que na data de hoje, 05/07/2023, por volta de 13h30m decidiu sair de casa, ocasião em que pegou seu filho e todos os seus pertences, e se mudou para o Itapoã/DF. (...)” grifei (declarações de ID 170079935) Já em juízo, a vítima narrou de forma confusa e contraditória como os fatos teria ocorrido, não se podendo precisar a ordem dos acontecimentos, se primeiro foi agredida com um facão ou com um chute na perna, se foi um único chute ou vários chutes.
Afirmou também que a lesão teria ocorrido na coxa esquerda, tendo o laudo de exame de corpo delito atestado lesão na coxa direita: “(...) Que o Réu só tacou o facão aberto em suas costas.
Que ele só tacou aberto em suas costas.
Que o Réu jogou o tapete com força em cima do carro e não a atingiu. (...) que no dia dos fatos o Réu deu um chute em sua perna, que foi na lateral, que sua perna estava cheio de roxo, que tirou até foto no dia (...) Que o Réu apertou seu rosto, que empurrou ele, que ficou empurrando o Réu e ele começou a filmar (...) Que estavam lavando o carro, houve o problema do tapete, o Réu segurou no rosto dela e ela o arranhou e acabou por enquanto.
Que foi para o quarto, que ficou com medo, pegou o facão e o escondeu, aí o Réu foi lá dentro pegou o facão e o jogou em suas costas.
Seu filho veio chorando para cima da vítima ele empurrou seu filho no chão e machucou seu filho e no dia seguinte ela pegou as coisas e foi embora (...) Que o Réu lhe chutou. (...) que o Réu achou (o facão) deu um chute, jogou o facão em suas costas e empurrou seu filho, que a criança caiu de joelhos no chão (...) Que o Réu chutou na sua perna várias vezes quando estavam no quarto (...) Lido o depoimento extrajudicial de ID 170079935, fls. 01 – Sobre a divergência informou que o correto é que o Réu chegou empurrou seu filho, chutou, pegou o facão e bateu aqui (apontando para as costas)...
Que o Réu chegou, a chutou, bateu o facão nela e depois ao sair empurrou seu filho com seu filho vindo, fechou a porta e saiu.
Que depois de muita discussão o Réu entrou, ficou brigando com ela e primeiro ele pegou o facão e tacou em suas costas, depois chutou sua perna, porque seu filho estava vindo e foi defender e o Réu ficou chutando sua perna, foi pegar seu filho, ele empurrou seu filho e tacou no chão, que o Réu chutou sua coxa no lado esquerdo, mostrando a parte da frente da coxa.
Que não levou o filho ao IML, que foi sozinha.
Que mandou as fotos para a delegacia, mas não sabe se ainda as tem no celular. (...)” Assim, verifico a existência de pequenas contradições no depoimento judicial da vítima que não corroboram seu relato extrajudicial e o contaminam para o estabelecimento da verdade real dos fatos.
O Réu, por sua vez, negou ter agredido a vítima.
A testemunha Erlinda relatou que dias antes haviam se mudado para a Estrutural e que na mudança a vítima teria machucado a perna.
Fato é que a discussão entre o casal narrada na denúncia ocorreu alguns dias antes da vítima comparecer ao IML em razão de outro fato envolvendo o casal.
O fato teria ocorrido em 02/07/2023 e o laudo de ID 170081146 realizado em 06/07/2023, ou seja, quatro dias após os primeiros acontecimentos.
O mencionado laudo de exame de corpo delito não atestou qualquer lesão nas costas da vítima que poderiam ter decorrido do golpe de facão.
A lesão na coxa da vítima não era recente e poderia ser compatível com o evento narrado na denúncia, embora a vítima tenha narrado ter sido agredida na perna esquerda e não na direita como atesta o laudo de exame de corpo delito, contudo também se mostram compatível com a batida da perna em algum móvel durante a mudança.
Já as lesões no rosto da vítima são mais compatíveis com o soco recente que ela teria sofrido no dia em que teria sido realizado o exame de corpo de delito, do que com o aperto de seu rosto pelo Réu: “(...) 3.
Histórico Atendida no IML em razão de agressão física ocorrida entre às 17:30 e 17:40 horas do dia 06/07/2023, nas seguintes condições: conforme memorando.
Informa que foi agredida pelo ex-companheiro com um soco no rosto.
Refere que também foi puxada pelos braços pelo agressor.
Nega atendimento médico-hospitalar.
Periciada relata que no domingo (02/07/2023) foi agredia pelo mesmo agressor com chutes na coxa direita. 4.
Descrição Ao exame: - edema associado à escoriação de 0,4cm em região mentoniana esquerda; - equimose arroxeada em mucosa labial inferior esquerda; - edema associado à equimose avermelhada em região de mucosa gengival inferior à esquerda; - duas equimoses roxo-esverdeadas, sendo a maior de 7,0x4,0cm, em região lateral de coxa direita (...)” Como dito, a lesão constatada na coxa direita da ofendida pode ser derivada de chutes sofridos por ela, como também de batida da perna em algum móvel durante a mudança como relatou a testemunha Erlinda.
Assim, a lesão na perna da vítima e fotografada no ID 170079939 é compatível tanto com a versão da ofendida de que levou chutes pelo Réu, como é compatível com a versão da testemunha de que teria presenciado a vítima bater a perna na ponta de uma mesa durante a mudança, restando duvidosa a forma como teria ocorrido.
Como mencionado, o laudo realizado alguns dias após o evento não atestou lesões nas costas da vítima que poderiam decorrer do fato de o Réu ter agredido a vítima com um facão.
Já a existência de lesão na perna da ofendida, por si só, não comprova a dinâmica dos fatos narrados por ela, de que teria sido agredida com um facão, além de chutes na perna.
Deste modo, finda a instrução criminal não é possível precisar a dinâmica dos acontecimentos, se o Réu deliberadamente agrediu a vítima com chutes nas pernas, se a vítima se machucou durante a mudança ou de outra forma ou ainda se o acusado é que fora deliberadamente agredido pela vítima, como alegado por ele.
Assim, encerrada a instrução criminal verifico que os elementos dos autos trazem séria dúvida acerca da forma como ocorreram os fatos (se de uma agressão deliberada do Réu ou de outro modo).
Como a conduta do Réu resta duvidosa, não há como se demonstrar que este deliberadamente agrediu a vítima com o intuito de lhe lesionar a fim de se embasar um decreto condenatório.
Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos é demasiadamente frágil a fim de embasar uma condenação pelo delito de lesão corporal em violência doméstica como narrado na denúncia.
Deste modo, finda a instrução criminal verifico que a prática do crime de lesão corporal narrado na denúncia resta duvidosa e isto deve beneficiar o denunciado em obediência ao brocardo in dubio pro reo.
Neste sentido, tem-se vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTORIA - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - IMPROVIMENTO.
IMPERA NO DIREITO PENAL O PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, POR SER ESTA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITIVO.
NECESSÁRIO, ENTÃO, QUE AS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEJAM "JURISDICIONALIZADAS", ISTO É, RATIFICADAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
COMO, NA MAIORIA DOS CASOS, OS RÉUS SILENCIAM OU NEGAM PERANTE O JUIZ A PRÁTICA DO DELITO CONFESSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, É QUE SE MITIGOU TAL EXIGÊNCIA PARA SE TORNAR POSSÍVEL A CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS DESDE QUE CORROBORADAS POR ALGUMA PROVA PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TODAVIA, SE AS PROVAS INCRIMINADORAS, PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, NÃO FORAM RATIFICADAS OU CORROBORADAS EM JUÍZO, DEVE PREVALECER A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.
Decisão CONHECER E IMPROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010110076985APR DF Registro do Acórdão Número : 154608 Data de Julgamento : 25/04/2002 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : NATANAEL CAETANO Publicação no DJU: 26/06/2002 Pág. : 70) Ementa CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
NINGUÉM É CONSIDERADO CULPADO SE NÃO FOR COM PROVADA A AUTORIA NO EVENTO DELITUOSO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. 2.
AS PROVAS COLIGIDAS UNICAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL, SEM A MÍNIMA CORROBORAÇÃO PELA INSTRUÇÃO JUDICIAL, NÃO SÃO APTAS A ALICERÇAR DECRETO CONDENATÓRIO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010750006614APR DF Registro do Acórdão Número : 151951 Data de Julgamento : 11/10/2001 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : MARIO-ZAM BELMIRO Publicação no DJU: 02/05/2002 Pág. : 127) Ementa PENAL - ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E À FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA, CONSAGRA-SE O PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Decisão PROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010710071878APR DF Registro do Acórdão Número : 193390 Data de Julgamento : 19/05/2004 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : LECIR MANOEL DA LUZ Publicação no DJU: 09/06/2004 Pág. : 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Como as provas juntadas aos autos não demonstraram, eficazmente, a prática pelo acusado do crime descrito na denúncia e considerando que a dúvida persiste após o encerramento da instrução criminal, deve o acusado ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo. - DO CRIME DE AMEAÇA em face da vítima REJANE Narra a denúncia que “Ato contínuo, REJANE pegou o filho, que chorava, no colo e sentou-se no chão com ele, ocasião em que o denunciado agrediu novamente a companheira com dois chutes na coxa direita, enquanto a ameaçava de morte afirmando que ela deveria morrer e comer “merda”.
Também não procede a acusação.
Encerrada a instrução verifico que a acusação não logrou comprovar a conduta de ameaça imputada ao réu.
A vítima, indagada se o Réu falou que iria lhe matar apenas balançou a cabeça em sinal afirmativo.
Disse que o Réu falou que se ela não parasse que “ele comeu bosta” e que ela “também teria que comer bosta” Que o Réu costumava dizer que ela era louca, idiota, burra.
Que o Réu demonstrava ter muito ciúmes do pai das suas filhas, que dizia se você ligar você vai ver, se você voltar para ele eu vou acabar com você.
Infelizmente, quando das perguntas do Ministério Público ao invés de buscar saber da vítima o que ocorreu optou-se por induzir respostas fechadas tendo o representante do Ministério Público perguntado se a vítima fora ameaçada pelo que ela apenas fez um gesto afirmativo com a cabeça.
Tal forma de interrogatório dos fatos não permite um esclarecimento verdadeiro da conduta do Réu, eis que quem afirma e descreve a conduta é quem pergunta e não quem responde.
Veja-se que a vítima não narrou no que consistiu essa suposta ameaça bem como não narrou em que momento ou as circunstancias em que tal ameaça teria ocorrido até mesmo para permitir ao juízo verificar se aquilo que foi dito ou gesticulado (não há como se saber qual a conduta realizada), se trataria ou não de uma ameaça, eis que não foi explicitada a conduta do réu.
Assim, verifico que a versão dos fatos apresentada extrajudicialmente pela vítima não foi corroborada em juízo, restando duvidosa a prática do crime de ameaça narrado na denúncia.
Com efeito, não há provas coligidas judicialmente que corroborem as provas colhidas por ocasião da lavratura do Inquérito Policial.
A ausência de qualquer prova produzida na esfera judicial que corroborasse as alegações da vítima que foram produzidas na esfera inquisitorial impede a condenação do Réu.
Não pode o Réu ser condenado mesmo que por delitos menores, sem provas que corroborem a prova extrajudicial que lhe é contrária.
Deste modo, não há como se demonstrar a prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica por parte do Réu em face de sua companheira, como narrado na denúncia, devendo o Réu ser absolvido em obediência ao brocardo in dubio pro reo. - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM FACE DA CRIANÇA NOAH Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (g.n.) Não procede a acusação.
A denúncia narra que no dia dos fatos o denunciado após bater nas costas da vítima com um facão se dirigiu ao quarto do casal e empurrou violentamente o filho Noah, derrubando-o ao chão e causando lesões em uma das pernas da criança e só depois teria chutado a ofendida.
A vítima REJANE narrou, novamente de forma confusa que o Réu empurrou o filho do casal tendo afirmado que o Réu empurrou a criança porque ela havia chorado, depois porque teria ficado com raiva da criança ter ido para o lado da mãe, não tendo deixado claro a ordem dos acontecimentos. “que seu filho começou a chorar e o Réu empurrou a criança no chão que machucou os joelhos Que o Réu estava lhe empurrando, seu filho foi para cima dela e acha o Réu ficou com raiva e empurrou o menino. (...) Seu filho veio chorando para cima da vítima ele empurrou seu filho no chão e machucou seu filho (...) que o Réu achou (o facão) deu um chute, jogou o facão em suas costas e empurrou seu filho, que a criança caiu de joelhos no chão. (...) que o correto é que o Réu chegou empurrou seu filho, chutou, pegou o facão e bateu aqui (apontando para as costas)...
Que o Réu chegou, a chutou, bateu o facão nela e depois ao sair empurrou seu filho com seu filho vindo, fechou a porta e saiu. (...) Que depois de muita discussão o Réu entrou, ficou brigando com ela e primeiro ele pegou o facão e tacou em suas costas, depois chutou sua perna, porque seu filho estava vindo e foi defender e o Réu ficou chutando sua perna, foi pegar seu filho, ele empurrou seu filho e tacou no chão, que o Réu chutou sua coxa no lado esquerdo, mostrando a parte da frente da coxa (...)” O Réu, por sua vez, negou que houvesse empurrado o filho afirmando que esbarrou com a criança ao entrar no quarto, narrando que a vítima foi para o quarto com o filho, que Noah o chamou, que foi para o quarto e bateu com seu filho de frente e ele caiu de bumbum e ele chorou, que a vítima veio rápido o xingando, que foi cuidar do filho, mas a vítima não deixou, ela acolheu, que ela sempre coloca o filho para ter medo dele.
Que não bateu com o facão, que não teve chute.
A testemunha ERLINDA relatou que a criança caiu quando o Réu foi entrar no quarto relatando que quando o Réu entrou (em casa) ele foi entrar no quarto e a vítima empurrou a porta, o quarto fica muito escuro e quando ele entrou o menino ia sair, ele abriu a porta e o menino caiu, mas não foi porque o Réu o teria empurrado, confirmando o esbarrão que o Réu teria dado sem intenção na criança levando o menor a cair ao chão.
Assim, novamente, não foi possível precisar a dinâmica de como os fatos ocorreram, restando duvidosa a intenção do Réu em agredir seu filho como narrado na denúncia.
A criança não foi levada ao IML tendo sido juntadas as fotografias de ID 170079937 e ID 170079938 que apontam para alguns hematomas na perna da criança não tendo sido estabelecido a data em que a fotografia foi tirada e nem o nexo entre os hematomas e a conduta do Réu.
Com efeito tanto o Réu quanto a testemunha Erlinda afirmaram que a foto não foi tirada no dia dos fatos e nem na residência em que morava o casal, local em que os fatos teriam ocorrido.
Finda a instrução não restou demonstrado que o hematoma do menor retratado nas fotografias de ID 170079937 e ID 170079938 se deram em decorrência da conduta do Réu e nem restou provado o dolo do Réu em empurrar a criança, tornando extremamente duvidosa a dinâmica dos acontecimentos quanto a agressão ao filho menor narrada na denúncia.
Como dito, os elementos dos autos trazem séria dúvida acerca da dinâmica em que ocorreram os fatos e a intenção do Réu, se teria colidido com o filho ao entrar no quarto, se teria de fato empurrado a criança e em qual momento, se ao entrar no quarto ou antes de sair do quarto, não tendo sido provado que o acusado deliberadamente agrediu a criança e a empurrou.
Se não há como se afirmar que o fato decisivamente não ocorreu, da mesma forma não há como se afirmar categoricamente que o fato realmente ocorreu, pelo que, em face da dúvida, deve o Réu ser absolvido em face do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO WILLIAM FABIAN LOSADA VEGA, qualificado nos autos, quanto a prática de crimes previstos nos artigos 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (vítima REJANE) e artigo 129, §9º, do Código Penal (vítima NOAH), narrados na denúncia, tudo com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Intime-se a vítima acerca da presente decisão.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748490-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM FABIAN LOSADA VEGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, remeto os autos a publicação para a defesa apresentar as alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:15:20.
RAQUEL SOUTHGATE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748490-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM FABIAN LOSADA VEGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da Defesa do Réu na fase do artigo 402 do CPP de realização de perícia no celular da vítima, conforme manifestação a seguir transcrita: “(...) Neste sentido, nos moldes do art. 422 do CPP cabe a vítima ser intimada para que apresente espontaneamente, as referidas imagens em seu estado original, que as mesmas sejam enviadas ao instituto de criminalística da polícia civil para que respondam os seguintes quesitos: 1.
As imagens apresentadas são as mesmas dos ids n°: 170079939, 170079938 e 170079937? 2.
As referidas imagens estão com seus dados e características intactos e originais? 3. É possível afirmar em qual data foi registrada as respectivas imagens? Caso positivo, qual foi a data de registro? Logo, caso a requerida não apresente as imagens de forma espontânea que seja expedido mandado de busca e apreensão.
Com a consequente apreensão do aparelho celular sejam extraídas as imagens registradas no dia 02/07/2023 (dia do fato) até o dia 05/07/2023 (dia em que foi registrado a ocorrência).
Caso nenhum dos pedidos acima sejam de entendimento de vossa excelência, requer desde já o desentranhamento das provas de id n°: 170079939, 170079938 e 170079937, posto a ilegalidade da mesma.
Provas que não passaram pelo crivo do contraditório é ampla defesa.
Não sendo possível constatar quando foi registrado tal imagens. *Assim, não podem ser utilizadas para afirmar/comprovar que seriam de lesões causadas pelo réu frente a falta de imparcialidade do meio de produção*.(...)” O Ministério Público manifestou no ID 200835886 pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias: “Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” A dúvida da vítima quanto ao local de uma das lesões que experimentou não traz relevância ao julgamento do feito acerca da validade ou não das fotografias de ID 170079939, 170079938 e 170079937 como prova do fato, eis que existentes laudos de exame de corpo de delito a demonstrar as lesões experimentadas pelas partes e que podem ou não corroborar as imagens existentes nos autos.
Assim, diante da desnecessidade de outra prova para demonstração da existência de lesões que não sejam os laudos de exame de corpo de delito juntados, tenho que o pedido da Defesa de realização de perícia no celular da vítima é irrelevante para o esclarecimento do feito pelo que INDEFIRO os pedidos da Defesa.
Int.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
20/05/2024 14:26
Outras decisões
-
18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/05/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:53
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
24/10/2023 16:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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