TJDFT - 0702114-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 19:31
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702114-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE DO VALLE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE DO VALLE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, tendo como objeto a inclusão da parte autora na lista de PCDs, na condição de candidato cotista, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Educação do DF - Professor de Educação básica.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
DAS PRELIMINARES O Distrito Federal sustenta as preliminares de incompetência dos juizados especiais, em face da necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade, bem com ilegitimidade passiva.
Em relação a primeira preliminar, tenho que para o deslinde da controvérsia não se exige a produção de prova pericial, já que inexiste complexidade técnica ou fática.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, perfilho do entendimento que deve prevalecer a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
A legitimidade, portanto, deve ser aferida em abstrato e a autora narrou a conduta do réu a legitimar sua inclusão no polo passivo.
Ademais, é importante ressaltar que a responsabilidade pelo concurso público recai sobre o ente distrital, artigo 2º da Lei nº 4.949/2012.
Essa responsabilidade não é afastada mesmo que o ente público delegue a realização das atividades do concurso a uma pessoa jurídica contratada.
Preliminares rejeitadas.
DO MÉRITO A questão sob análise é deveras simples.
Conforme o item 10.7 do edital (id.189272695 - Pág. 9), a solicitação para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCDs) deve ser realizada no momento da inscrição, não havendo previsão no edital para exceções a essa regra.
In casu, a própria autora reconhece que se inscreveu para o certame na condição de candidata da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
Posteriormente, a autora alega ter tomado conhecimento da existência diagnóstico de autismo moderado (id. 189272711 ), o que lhe conferiria direito à concorrer como cotista.
No entanto, o prazo para inscrição na condição de PCD já havia expirado.
Neste sentido, a pretensão do autor contraria o princípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos que se declararam deficientes precisaram cumprir as condições estabelecidas no edital, enquanto ele busca que seja admitida uma exceção em seu favor.
Ou seja, não se verifica irregularidade perpetrada pelas partes rés quanto a esse aspecto, tendo sido o edital cumprido em seus exatos termos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
03/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:29
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/03/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:12
Declarada incompetência
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08/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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