TJDFT - 0713148-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0713148-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WAGNER CESAR VIEIRA EMBARGADO: ADELINA M.
B.
DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ADELINA M.
B.
DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS e CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: WAGNER CESAR VIEIRA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
26/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADELINA M. B. DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADELINA M. B. DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial apenas para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 344,14 ao autor, a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso respectivo e de juros de mora (SELIC - IPCA) desde a citação, na forma dos artigos 389, 405 e 406, todos do CC; e, 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, bem como de reparação por danos estéticos.Em face do reconhecimento de litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos II, IV, V e VI c/c art. 81, ambos do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa de 3% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor das rés, na proporção de 50% para cada uma (art. 96 do CPC).Fica desde logo autorizada a compensação entre a condenação principal, devida pelas rés, e a condenação por litigância de má-fé, devida pelo autor, até o limite em que se igualarem.De igual sorte, em razão da litigância de má-fé, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em favor dos advogados das rés (art. 85, §§ 2º, 6º e 14 do CPC), no importe de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. -
09/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:16
Outras decisões
-
29/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713148-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER CESAR VIEIRA REQUERIDO: ADELINA M.
B.
DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DESPACHO Por intermédio da petição ID209285831 a parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 04:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELINA M. B. DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida sob ID206612822.O propósito do autor, na verdade, denota a intenção de constituição de prova para ajuizamento de outra ação, procedimento vedado no rito da Lei 9099/1995.
Isso, sem mencionar que o autor tem acesso aos feitos por si ajuizados, por simples consulta ao site do Eg.
TJDFT para a verificação que pretende, podendo, por seu próprio esforço, fazer a verificação que pretende.Por fim, quanto à descabida pretensão de inclusão de Sr.
SALVADOR CELSO VARELLA ALBUQUERQUE na polaridade passiva da lide, de igual sorte, indefiro, de plano a pretensão, a uma por ser incabível a intervenção de terceiros em sede de Juizados; a duas porque ao autor incumbe a produção das provas necessárias à demonstração do seu alegado direito, na forma já determinada por este Juízo, considerando que tem acesso aos próprios prontuários e exames.Assim, indefiro, de plano, os requerimentos de ID 208427827, deixando, inclusive, de facultar o contraditório, eis que desnecessário.Advirto o autor de que deverá cumprir as determinações deste Juízo, no derradeiro prazo de 5 dias, considerando o tempo decorrido desde a intimação de ID 206612822, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, abstendo-se de deduzir novos pedidos tendentes unicamente a tumultuar o feito, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, com as consequências legais pertinentes. -
29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:18
Indeferido o pedido de WAGNER CESAR VIEIRA - CPF: *66.***.*61-04 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/08/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713148-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER CESAR VIEIRA REQUERIDO: ADELINA M.
B.
DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/07/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 19:03:22. -
09/07/2024 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713148-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER CESAR VIEIRA REQUERIDO: ADELINA M.
B.
DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/07/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:33:15. -
13/05/2024 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:45
Deferido o pedido de ADELINA M. B. DE BARROS - CURSOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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