TJDFT - 0716117-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716117-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO RACHID SAAB REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diga a parte exequente quanto a quitação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda, apresente os dados bancários necessários a expedição de alvará eletrônico.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716117-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RACHID SAAB REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SERGIO RACHID SAAB - CPF: *25.***.*74-68 em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 26.576,41, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 142302379 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito relativo as compras descritas na tabela de ID Num. 125510187 - Pág. 5, cujo valor monta a quantia de R$ 35.199,98 (trinta e cinco mil e cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); 2) CONDENAR o réu na restituição dos valores debitados da conta bancária do autor, decorrentes das transações realizadas por terceiros estelionatários, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o respectivo prejuízo (art. 398 do Código Civil); e 3) CONDENAR o réu no pagamento ao autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 201296733): "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu para, reformando-se em parte a r. sentença, julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência da dívida relativa às operações debitadas em conta bancária do Autor, realizadas por terceiros estelionatários na data de 22/3/2022, a fim de condenar o Requerido à devolução de metade desses valores, de forma simples, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
NEGO PROVIMENTO à Apelação do Autor.
Caracterizada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15, na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do Réu e de 40% (quarenta por cento) em desfavor do Autor.
Sem honorários recursais em relação ao Apelo do Réu, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF.
Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada a cargo do Autor. É como voto." No julgamento do recurso especial, a decisão do eminente relator dispôs (ID 201297333): "Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da culpa concorrente, condenando o BANCO à devolução integral dos valores, de forma simples.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 202673079, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Outras decisões
-
03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2023 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 01:38
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
25/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:31
Outras decisões
-
21/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
28/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2022 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:57
Deferido em parte o pedido de SERGIO RACHID SAAB - CPF: *25.***.*74-68 (REQUERENTE)
-
28/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2022 20:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2022 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/05/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:04