TJDFT - 0723117-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo autor para: declarar inexistentes contratos de empréstimos; determinar a restituição dos valores descontados em função deles; e condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o réu tem legitimidade passiva para figurar na ação; (ii) se há falha na prestação de serviço pela instituição financeira, mais especificamente no tocante à segurança das operações; e (iii) constatada a falha, se cabível imposição de condenação por danos materiais e de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante do vínculo estabelecido entre as partes, é possível inferir que há pertinência subjetiva para que o banco ocupe o polo passivo da demanda, pois a fraude bancária ocasionou a transferência de valores mantidos pela correntista em conta bancária da instituição financeira apelante.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
O enunciado n. 479 da Súmula do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.052.228/DF, em voto de relatoria da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, assentou o entendimento de que “(...) é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores” e “nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos”. 6.
A autora, induzida em erro por ligação de terceiro fraudador que dispunha de seus dados pessoais e bancários e que se utilizava de número idêntico ao da central de atendimento do banco réu, realizou, na mesma data, em curto intervalo, 8 (oito) operações bancárias, todas em montantes elevados, sendo 2 (dois) empréstimos – um de R$28.491,60 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e outro de R$72.534,74 (setenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) – e 6 (seis) transferências, via Pix e TED, em valores que variaram de R$6.000,00 (seis mil reais) a R$39.850,00 (trinta e nove mil oitocentos e cinquenta reais), transações que destoam do seu perfil de consumo. 7.
A despeito de aduzir a culpa exclusiva de terceiros e a contribuição da autora para viabilização da fraude bancária, o apelante não demonstrou de forma satisfatória circunstância apta a ensejar o reconhecimento da exclusão de sua responsabilidade, razão pela qual cabível a manutenção de sua condenação ao pagamento de danos materiais. 8.
A mera ocorrência de desfalque patrimonial, em razão da fraude praticada por terceiro, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Os fatos narrados pela autora, no caso, não violaram atributos da sua personalidade, notadamente no que atine à sobrevivência digna e à integridade psíquica.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
31/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLUCIA LOPES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLUCIA LOPES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723117-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 05 (cinco) dias parque a parte autora efetue o pagamento das custas.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:07:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Outras decisões
-
18/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723117-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo recebimento de aposentadoria em valor superior à média nacional e o domicílio em área nobre, de forma que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:49:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:18
Outras decisões
-
23/08/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723117-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções), apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 09:55:55.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
07/07/2024 09:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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