TJDFT - 0708968-15.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
10/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITUALISTA CETARC em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708968-15.2024.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: CENTRO ESPIRITUALISTA CETARC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ATA DA VISITA TÉCNICA realizada no dia 09 de maio de 2025, segue anexa.
De ordem, ciência às partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITUALISTA CETARC em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708968-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: CENTRO ESPIRITUALISTA CETARC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte CENTRO ESPIRITUALISTA CETARC (ID 197630179), por meio de embargos declaratórios, a integração da decisão de ID 197582923, uma vez silente quanto ao pleito de gratuidade de justiça.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão realmente incorreu em pequena omissão.
Assim, Após a colação de novos substratos probatórios (ID 204255227 e anexos), tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão apontada.
Logo, recebo o recurso de embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para DEFERIR a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte Autora para manifestação em réplica, se assim desejar.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 12:48:40.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITUALISTA CETARC em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708968-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: CENTRO ESPIRITUALISTA CETARC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO A declaração de hipossuficiência, por si só, não é instrumento hábil e suficiente a demonstrar a miserabilidade podendo o Juiz determinar sua comprovação por outros meios, até porque se trata de presunção relativa.
Desta forma, antes de analisar os embargos de declaração de id 197630179, bem como o pedido de gratuidade de justiça, em total observação a disposição contida no art. 10 do CPC, determino que a parte autora traga aos autos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, bem como declaração de imposto de renda dos três últimos anos.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 16:13:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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